Lei Ordinária nº 13.509/2026
Institui o Dia Estadual do Queijo Artesanal Mato-grossense e autoriza a realização da Feira Estadual do Queijo Artesanal de Mato Grosso.
LEI Nº 13.509, DE 27 DE JULHO DE 2026.
Institui o Dia Estadual do Queijo Artesanal Mato-grossense e autoriza a realização da Feira Estadual do Queijo Artesanal de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso, o Dia Estadual do Queijo Artesanal Mato-grossense, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de maio.
Art. 2º Em comemoração ao Dia Estadual do Queijo Artesanal Mato-grossense, poderá ser realizada, anualmente, a Feira Estadual do Queijo Artesanal de Mato Grosso, com a finalidade de promover, divulgar e valorizar a produção artesanal de queijo no Estado.
§ 1º A feira poderá contar com:
I - exposição e comercialização de queijos artesanais produzidos em Mato Grosso;
II - participação de produtores rurais, cooperativas, agroindústrias familiares e associações do setor;
III - palestras, oficinas, concursos, degustações e atividades culturais;
IV - ações voltadas ao fortalecimento da cadeia produtiva do leite e do queijo artesanal;
V - incentivo ao turismo gastronômico e ao desenvolvimento regional.
§ 2º A realização da feira poderá ocorrer em parceria com entidades públicas, privadas, associações, cooperativas e instituições ligadas ao setor agropecuário e gastronômico.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Deputado Gilberto Cattani