Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.505/2026

Acrescenta o inciso I ao § 6º do art. 19 da Lei nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, com a finalidade de reduzir a multa aplicada no caso de descumprimento dos procedimentos e periodicidade estabelecidos para atualização de estoque de rebanho.

LEI Nº 13.505, DE 27 DE JULHO DE 2026.

Acrescenta o inciso I ao

§ 6º do art. 19 da Lei nº 10.486 , de 29 de dezembro de 2016, com a finalidade de reduzir a multa aplicada no caso de descumprimento dos procedimentos e periodicidade estabelecidos para atualização de estoque de rebanho.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso I ao

§ 6º do art. 19 da Lei nº 10.486 , de 29 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 19. (...)

(...)

§ 6º (...)

I - em caso de descumprimento do

§ 4º deste artigo aplica-se a sanção pecuniária no valor equivalente a uma Unidade Padrão Fiscal - UPF/MT por lote de cinco animais, quando a situação efetiva da exploração pecuária possuir até cento e trinta animais."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Lúdio Cabral