Lei Ordinária nº 13.503/2026
Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.389, de 09 de janeiro de 2024, que autoriza e define a prática da telessaúde no território do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.503, DE 27 DE JULHO DE 2026.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.389 , de 09 de janeiro de 2024, que autoriza e define a prática da telessaúde no território do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 5º.-A à Lei nº 12.389 , de 9 de janeiro de 2024, com a seguinte redação:
"Art. 5º - A Fica garantido que, sempre que possível, as consultas médicas e terapêuticas destinadas a pessoas com deficiência sejam realizadas por meio de telemedicina, especialmente para atendimentos de rotina e solicitações de renovação de receitas médicas, com o objetivo de evitar deslocamentos desnecessários, promover a autonomia e assegurar maior conforto e segurança a essas pessoas e seus responsáveis.
Parágrafo único. As instituições de saúde, públicas e privadas, devem assegurar que os sistemas de teleatendimento sejam acessíveis, contemplando recursos de acessibilidade compatíveis com as necessidades específicas de cada deficiência."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Deputado Max Russi