Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.500/2026

Coautores: Deputados Diego Guimarães, Max Russi, Paulo Araújo, Wilson Santos, Damiani da TV, Thiago Silva, Sebastião Rezende, Dr. Eugênio, Claudio Senna, Fabio Tardin - Fabinho e Deputada Marildes Ferreira

LEI Nº 13.500, DE 27 DE JULHO DE 2026.

Coautores: Deputados Diego Guimarães, Max Russi, Paulo Araújo, Wilson Santos, Damiani da TV, Thiago Silva, Sebastião Rezende, Dr. Eugênio, Claudio Senna, Fabio Tardin - Fabinho e Deputada Marildes Ferreira

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.909 , de 31 de outubro de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e Apoio à Família e aos Cuidadores da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 11.909 , de 31 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14.

Considerando que determinados níveis de autismo requerem o uso constante de medicamentos, deverá o Estado, em parceria com os municípios, realizar cadastramento para mapeamento das necessidades e atendimento direcionado, sendo o mesmo rápido e eficiente na entrega desses medicamentos, conforme leis e portarias vigentes no Brasil.

Parágrafo único. A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA assegurada nesta Lei poderá incluir a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas, óculos, fones antirruídos, abafadores e medicamentos prescritos por profissional do Sistema Único de Saúde ou rede conveniada."

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 17 da Lei nº 11.909 , de 31 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Poderá o Estado de Mato Grosso, em parceria com os municípios com população acima de 30.000 (trinta mil) habitantes, criar Centro de Referência para os autistas e pessoas com deficiência, com estrutura física adequada e humana necessária, bem como com os materiais necessários para atendimento multidisciplinar."

Art. 3º Fica alterado o inciso XI, acrescentados os incisos XII e XIII ao

§ 1º e acrescenta o

§ 9º ao art. 17 da Lei nº 11.909 , de 31 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. (...)

§ 1º (...):

(...)

XI - oftalmologista;

XII - odontólogo;

XIII - outros profissionais especializados a serem definidos, conforme necessário para implementação desta Política.

(...)

§ 9º A contratação do profissional indicado no

§1º, inciso V, será, preferencialmente, de profissional com especialização em Análise do Comportamento Aplicada (ABA)."

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 19 da Lei nº 11.909 , de 31 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Fica estabelecido que os laudos e as perícias médicas que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA), emitidos por médicos especialistas particulares ou do setor público, têm prazo de validade indeterminado, a contar da data de sua expedição no âmbito do Estado de Mato Grosso."

Art. 5º Fica revogado o

§ 3º do art. 19 da Lei nº 11.909 , de 31 de outubro de 2022.

Art. 6º Fica alterado o inciso IV do art. 20 da Lei nº 11.909 , de 31 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. (...)

(...)

IV - garantir a provisão de adaptações razoáveis, como recursos de tecnologia assistiva, adaptações de ambiente físico, substituição de sinal sonoro por sinal musical adequado, material escolar, currículo, metodologia educacional, atividades curriculares e extracurriculares, além de outras modificações e ajustes adequados às características sensoriais, comportamentais, comunicativas e intelectuais que se façam necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno com TEA possa gozar e exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas as atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

(...)"

Art. 7º Fica acrescentado o art. 21-A à Lei nº 11.909 , de 31 de outubro de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 21-A. Os estudantes com TEA ou o responsável podem protocolar pedido de reconhecimento do diagnóstico, mediante laudo médico, perante o setor responsável na instituição de ensino com o objetivo de obter acesso às medidas da Política de Acessibilidade Pedagógica (PAP) definida nesta Lei.

Parágrafo único. O diagnóstico será cadastrado no registro acadêmico do estudante, a partir do que estará habilitado a solicitar as medidas definidas no art. 22-A desta Lei."

Art. 8º Fica acrescentado o art. 22-A à Lei nº 11.909 , de 31 de outubro de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 22-A. Os alunos que necessitem de atendimento pedagógico diferenciado, nos termos desta Lei, poderão solicitar previamente:

I - adaptações de provas e demais atividades avaliativas;

II - tempo adicional, local reservado ou assistência para realização das provas."

Art. 9º Fica alterado o caput do art. 24 da Lei nº 11.909 , de 31 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. O Estado poderá incluir, na rede estadual de ensino, o Sistema de Inclusão Escolar baseado na Ciência ABA - Análise do Comportamento Aplicada para crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou outro sistema de inclusão escolar validado pelos órgãos competentes.

(...)"

Art. 10. Fica alterado o parágrafo único, bem como acrescentados os incisos I e II ao referido parágrafo do art. 26 da Lei nº 11.909 , de 31 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. (...)

Parágrafo único. Às informações coletadas poderão:

I - ser repassadas ao Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), criado pela Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015;

II - contabilizadas, anualmente, a fim de gerar o quantitativo atualizado do total de pessoas com TEA no Estado de Mato Grosso."

Art. 11. Fica alterado o caput e o

§ 3º, bem como acrescentado o

§ 4º ao art. 34 da Lei nº 11.909 , de 31 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. As pessoas com Transtorno de Espectro Autista e seus acompanhantes terão atendimento prioritário, nos termos da Lei Federal nº 10.048 , de 8 de novembro de 2000, em estabelecimentos privados e em órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso.

(...)

§ 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com transtorno do aspecto autista, nos termos da Lei Federal nº 10.048 de 8 de novembro de 2000.

§ 4º Para fazer jus ao atendimento preferencial, além da autodeclaração de tal condição, as pessoas com Transtorno de Espectro Autista e seus acompanhantes deverão estar devidamente identificados com documento oficial."

Art. 12. Fica acrescentado o art. 37-A à Lei nº 11.909 , de 31 de outubro de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 37-A. O Estado poderá fomentar a adaptação de espaços públicos e privados de lazer e recreação para acolhimento e integração das pessoas com transtorno do espectro autista no âmbito do Estado de Mato Grosso."

Art. 13. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Valdir Barranco