Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.499/2026

Institui a Política Estadual de Promoção, Incentivo e Desenvolvimento do Futevôlei no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.499, DE 27 DE JULHO DE 2026.

Institui a Política Estadual de Promoção, Incentivo e Desenvolvimento do Futevôlei no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção, Incentivo e Desenvolvimento do Futevôlei, no âmbito do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de fomentar a prática, a difusão, a organização e a profissionalização da modalidade esportiva, nos termos desta Lei.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Promoção, Incentivo e Desenvolvimento do Futevôlei:

I - reconhecer o Futevôlei como instrumento de promoção da saúde, inclusão social e qualidade de vida;

II - democratizar o acesso à prática do Futevôlei em todo o território estadual;

III - incentivar a formação de atletas, técnicos e árbitros especializados;

IV - apoiar o surgimento e fortalecimento de associações, federações e clubes voltados ao Futevôlei;

V - promover eventos esportivos, educacionais e de integração comunitária relacionados ao Futevôlei;

VI - estimular parcerias público-privadas para investimento em infraestrutura esportiva.

Art. 3º A coordenação, execução e fiscalização da Política Estadual de Promoção, Incentivo e Desenvolvimento do Futevôlei caberá à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer (SECEL/MT), observadas as competências legais.

Art. 4º Compete à SECEL/MT:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - disponibilizar programas de capacitação e formação de profissionais da área;

IV - organizar, apoiar e divulgar competições e eventos de Futevôlei no Estado;

V - VETADO;

VI - regular e normatizar, no âmbito estadual, a realização de campeonatos, respeitando regulamentos nacionais e internacionais.

Art. 5º VETADO

Art. 6º VETADO

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Elizeu Nascimento