Lei Ordinária nº 13.475/2026
Institui, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, a obrigatoriedade da abordagem pedagógica de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher nos currículos e práticas escolares da rede estadual.
LEI Nº 13.475, DE 1º DE JULHO DE 2026.
Institui, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, a obrigatoriedade da abordagem pedagógica de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher nos currículos e práticas escolares da rede estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, a obrigatoriedade da abordagem pedagógica de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher nos currículos e práticas escolares da rede estadual, de modo a favorecer a implementação das ações previstas nesta Lei.
§ 1º O currículo poderá ser adotado pelos municípios, mediante adesão voluntária, em regime de colaboração entre o Estado e os municípios.
§ 2º O currículo deverá contemplar, de forma transversal e interdisciplinar, conteúdos e estratégias pedagógicas voltados à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher, em conformidade com o disposto no art. 2º. desta Lei.
§ 3º A implementação do disposto no caput observará a Lei Federal nº 14.164 , de 10 de junho de 2021.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se ações de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher aquelas voltadas à promoção da igualdade de gênero, à proteção dos direitos das mulheres e à desconstrução de práticas discriminatórias e violentas no ambiente escolar.
Art. 3º A abordagem pedagógica prevista no art. 1º. será desenvolvida:
I - de forma transversal, interdisciplinar e contínua, articulada às competências gerais e específicas da Base Nacional Comum Curricular;
II - como parte do currículo complementar da rede estadual, respeitada a autonomia pedagógica das unidades escolares;
III - com adequação às diferentes etapas e modalidades da educação básica, preservando-se a pertinência pedagógica, o desenvolvimento integral e a faixa etária dos estudantes.
Art. 4º As ações de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, a serem desenvolvidas no âmbito das unidades escolares, deverão contemplar, entre outras:
I - atividades pedagógicas, rodas de conversa, campanhas educativas e estratégias de sensibilização sobre igualdade de gênero, direitos das mulheres e prevenção da violência doméstica e familiar;
II - estudo da legislação pertinente, especialmente a Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei nº 14.164 , de 10 de junho de 2021;
III - promoção da cultura de respeito, equidade, empatia e convivência ética no ambiente escolar;
IV - mecanismos de acolhimento e encaminhamento adequado de situações identificadas no contexto escolar, observados os protocolos e fluxos de proteção já regulamentados pelo Estado;
V - ações de integração com a comunidade escolar e com os órgãos da rede de proteção.
Art. 5º As ações pedagógicas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, previstas nesta Lei, deverão ser implementadas em consonância com o Programa "Maria da Penha Vai à Escola", instituído pela Lei nº 10.792 , de 28 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. A integração entre esta Lei e o Programa mencionado no caput deverá assegurar a articulação entre conteúdos pedagógicos, campanhas educativas e ações de sensibilização já desenvolvidas no âmbito do referido programa, evitando sobreposição de iniciativas e promovendo maior efetividade das políticas públicas educacionais voltadas à prevenção da violência contra a mulher.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso (SEDUC/MT):
I - elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, materiais didáticos e instrumentos de apoio à implementação desta Lei;
II - promover formação continuada para os profissionais da educação;
III - desenvolver ações articuladas com instituições públicas e privadas;
IV - monitorar e avaliar a implementação das ações previstas nesta Lei;
V - elaborar relatórios periódicos de monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º As unidades escolares deverão incorporar, em seus Projetos Político-Pedagógicos (PPPs), ações e estratégias específicas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 8º Fica instituída, no âmbito das instituições de ensino da rede estadual de educação básica, a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente no mês de março.
§ 1º Durante a semana poderão ser desenvolvidas atividades educativas, campanhas, palestras e ações de sensibilização.
§ 2º As ações deverão contemplar a divulgação dos direitos das mulheres e dos mecanismos de proteção.
Art. 9º As ações pedagógicas previstas nesta Lei deverão contemplar abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas, com destaque para as contribuições das mulheres nas áreas da história, ciência, cultura, economia, política e artes.
Art. 10. Fica instituída, no âmbito da rede estadual de ensino, a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março.
Art. 11. A execução das ações decorrentes desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira da Administração Pública.
Art. 12. Em casos omissos, o Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo