Lei Ordinária nº 13.462/2026
Dispõe sobre a criação da Olimpíada da Terceira Idade no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.462, DE 23 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a criação da Olimpíada da Terceira Idade no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Olimpíada da Terceira Idade no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de promover a prática esportiva, integração social e qualidade de vida para os idosos.
Art. 2º A Olimpíada da Terceira Idade será realizada anualmente, entre os meses de julho e agosto, contemplando diferentes modalidades esportivas adaptadas à condição física dos participantes, nas modalidades de futebol, voleibol, basquetebol, tênis, xadrez, atletismo ou outras modalidades olímpicas de baixo risco.
Art. 3º O evento será organizado por um comitê gestor composto por representantes do Poder Público, organizações não governamentais e instituições ligadas à terceira idade.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, será responsável pela execução e promoção da Olimpíada da Terceira Idade.
Art. 5º Os interessados em participar, obrigatoriamente, deverão ter sessenta anos, ou mais de idade, e apresentar atestado médico de aptidão com validade de até sessenta dias após a data de início das inscrições.
Art. 6º As inscrições deverão ocorrer pelo menos trinta dias antes da data prevista para abertura da Olimpíada da Terceira Idade, no órgão competente, para que seja publicada a relação nominal dos inscritos em cada modalidade.
Art. 7º Aos primeiros, segundos e terceiros colocados em cada modalidade olímpica serão outorgados medalhas e diplomas de Honra ao Mérito, com a indicação de suas respectivas classificações, e aos demais, certificado de participação.
Art. 8º Paralelamente aos jogos olímpicos, serão promovidos torneios abertos, como os de dominó, dama, malha, bocha e também atividades recreativas e sociais, a exemplo da exposição de artesanato, concurso de culinária e concurso de dança de salão.
Parágrafo único. As atividades descritas no caput deste artigo buscarão incentivar a prática de atividades físicas, a sociabilização e a promoção da saúde mental entre os participantes.
Art. 9º Poderá a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer firmar convênios com entidades e universidades, públicas e privadas, a fim de dar maior alcance ao cumprimento desta Lei.
Art. 10. Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho