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Lei Ordinária nº 13.461/2026

Institui as Campanhas de Incentivo às visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência de Idosos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.461, DE 23 DE JUNHO DE 2026.

Institui as Campanhas de Incentivo às visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência de Idosos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo às visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência de Idosos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se idosas todas as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos de idade.

Art. 2º A Campanha de Incentivo às visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência de Idosos tem como objetivos:

I - conscientizar e informar a sociedade mato-grossense acerca da importância das visitas às pessoas idosas residentes em asilos, abrigos e instituições de longa permanência;

II - promover a visitação como forma de melhoria da saúde e do bem-estar dos idosos residentes nos asilos, abrigos e instituições de longa permanência do Estado de Mato Grosso;

III - apresentar à sociedade os asilos, os abrigos e as instituições de longa permanência existentes e os trabalhos desenvolvidos no acolhimento de idosos no âmbito do Estado de Mato Grosso;

IV - promover informações e debates a respeito da importância do cuidado com os idosos;

V - incentivar parcerias institucionais e estratégicas com instituições da sociedade civil e órgãos governamentais.

Art. 3º Durante a Campanha poderão ser realizadas peças publicitárias, reuniões, palestras, cursos e congressos, além de outras formas de informação da importância dos cuidados com os idosos, da saúde, do lazer e outras formas de acolhimento para idosos, para profissionais que atuem na atenção aos idosos, familiares e sociedade em geral.

Parágrafo único. Para a consecução dos eventos da campanha de incentivo às visitas aos asilos, aos abrigos e às instituições de longa permanência, poder-se-á firmar parcerias ou convênios com instituições públicas, órgãos governamentais, estabelecimentos de ensino, igrejas e outras entidades relacionadas ao tema.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Paulo Araújo