Lei Ordinária nº 13.455/2026
Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Campanha Parentalidade Responsável.
LEI Nº 13.455, DE 16 DE JUNHO DE 2026.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Campanha Parentalidade Responsável.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Campanha Parentalidade Responsável, que consistirá na conscientização sobre a importância do tema, bem como na publicidade da legislação em vigor.
§ 1º As informações acerca do contido na Lei Federal nº 11.770 , de 9 de setembro de 2008, que institui o Programa Empresa Cidadã, que garante benefícios fiscais às empresas que concederem aos funcionários prorrogação das licenças maternidade (por mais 60 dias) e paternidade (15 dias) ou a redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias serão divulgadas por meio de cartazes, em redes sociais e em sítios oficiais da rede mundial de computadores dos órgãos públicos do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Deverão ter destaque nas informações divulgadas os seguintes princípios relacionados à Parentalidade Responsável:
I - priorização do melhor interesse e proteção integral da criança;
II - a igualdade entre direitos e deveres dos genitores no que tange à educação, criação e sustento dos filhos;
III - a função social da empresa e o incentivo à maternidade e paternidade responsáveis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Deputado Fábio Tardin - Fabinho