Lei Ordinária nº 13.453/2026
Institui o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes Vítimas e Testemunhas de Violência no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.453, DE 16 DE JUNHO DE 2026.
Institui o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes Vítimas e Testemunhas de Violência no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes Vítimas e Testemunhas de Violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência.
Art. 2º Toda criança e adolescente, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, nacionalidade ou regularidade migratória, ou qualquer outra condição da criança, do adolescente, de seus pais ou de seus representantes legais, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, além de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.
Parágrafo único. O Estado deverá desenvolver políticas integradas e coordenadas para garantir os direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da regulamentação específica das condutas criminosas, configura-se como:
I - violência física: a ação infligida à criança e ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico, ainda que em virtude de natureza disciplinar;
II - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança e ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamentos, ridicularização, indiferença, exploração que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico e emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, especialmente, e dentre outras condutas reguladas em lei, ao apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família, tanto nuclear como extensa, ou de sua rede de apoio, da natureza que for e independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
III - violência sexual: qualquer conduta que constranja criança ou adolescente a manter ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em fotos e vídeos por meio eletrônico ou não, que compreende:
a) abuso sexual, considerado toda a ação que se utiliza da criança ou adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meios eletrônicos para estimulação sexual do agente ou de terceiros;
b) exploração sexual comercial, considerada como o uso de criança ou adolescente em atividades sexuais em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio, incentivo de terceiros, seja de modo presencial ou por meios eletrônicos;
c) tráfico de pessoas, considerado como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de criança ou adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com ou sem o fim de exploração sexual, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos;
IV - violência institucional: a que decorre das respostas institucionais de órgãos educacionais, de atenção e de proteção especial, assim como de órgãos de segurança e justiça, que, em razão de desarticulação, de falta de coordenação, de efetividade e de objetividade ou, ainda, pela inobservância dos direitos reconhecidos nesta Lei às vítimas, provocam, em suas intervenções, atendimentos desconformes aos parâmetros normatizados, desumanizados, repetitivos ou disfuncionais, causando sofrimento psíquico à vítima de forma secundária;
V - vitimização repetida: situação em que uma pessoa seja vítima de mais de um incidente delitivo, ou ação ineficiente do Estado, ao largo de um período determinado.
§ 1º Apenas os órgãos da saúde, assistência social e segurança incumbidos de atendimento específico à criança e adolescente vítima ou testemunha de violência podem adotar procedimentos visando à exposição dos fatos vivenciados pelo ofendido.
§ 2º Havendo revelação espontânea perante qualquer outro órgão de atendimento, a criança ou o adolescente não deve ser chamada a confirmar os fatos perante qualquer outro profissional antes de encaminhamento a órgão legitimado ao atendimento.
§ 3º Para efeito desta Lei, a criança ou adolescente pode ser ouvida sobre a situação de violência na forma de:
I - escuta qualificada: procedimento de entrevista avaliativa da criança ou adolescente perante os órgãos especializados da saúde, assistência social ou segurança pública por meio de profissional devidamente qualificado para registro dos fatos narrados, análise sociopsicológica da vítima e de seu contexto familiar, assim como da capacidade protetiva dos responsáveis;
II - depoimento judicial especial: procedimento de oitiva e, se o caso, de avaliação da criança ou adolescente na forma regulamentada no art. 26 desta Lei.
Art. 4º A proteção dos direitos da criança e do adolescente terá como base, dentre outros, os direitos e garantias fundamentais a:
I - receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - receber tratamento digno e abrangente;
III - ter a intimidade, as condições pessoais e as necessidades imediatas ou particulares protegidas, especialmente quando for vítima ou testemunha de violência;
IV - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, regularidade migratória ou qualquer outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais;
V - receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais; serviços disponíveis; representação jurídica; importância do procedimento, modo e momento de sua participação; medidas de proteção; e reparação de danos;
VI - ser ouvido, expressar suas opiniões e preocupações e participar, na medida de seu desenvolvimento e de sua vontade, das decisões que lhe digam respeito, assim como permanecer em silêncio;
VII - receber assistência eficaz, tanto jurídica como psicossocial, com serviços especializados coordenados e efetivos, que facilitem a sua participação;
VIII - ser resguardado e protegido contra os sofrimentos no curso das intervenções profissionais, com direito a apoio, a planejamento de sua participação, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções;
IX - ter segurança, com avaliação contínua sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência psicológica, asseguradas medidas de proteção e outras aplicáveis ao agente;
X - receber tratamento proporcional e atualizado do Estado, tendo em vista a situação pessoal em que se encontra após a notificação da violência;
XI - receber reparação quando seus direitos forem violados;
XII - conviver em família e em comunidade;
XIII - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou repasse a terceiros das declarações feitas pela criança ou adolescente, salvo se tiverem por finalidade evitar nova tomada de depoimento em processos judiciais; e
XIV - prestar declarações em formato adaptado à criança ou adolescente com deficiência ou em idioma diverso do português.
Art. 5º Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, violência física, psicológica, sexual ou institucional contra criança e adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço telefônico de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais também, imediatamente, cientificarão o Ministério Público.
Parágrafo único. O Estado deverá promover, periodicamente, campanhas de conscientização da sociedade, estimulando a mais rápida identificação da violência praticada contra crianças e adolescentes e a difusão dos direitos, dos serviços de proteção à criança e adolescente vítima e dos fluxos de atendimento às situações de violência, como forma de evitar a violência institucional.
Art. 6º Crianças e adolescentes vítimas de violência, especialmente sexual, deverão ser ouvidas sobre os fatos apenas por profissionais devidamente capacitados dos órgãos da saúde, assistência social e segurança responsáveis diretamente pelo atendimento dessas situações.
Art. 7º Os sistemas de justiça, segurança pública, assistência social e saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas à humanização do atendimento de vítimas de violência sexual, não revitimização e responsabilização do agressor.
Art. 8º O Estado deverá criar atendimento telefônico ou serviços de resposta telefônica, inclusive por meio da internet, para permitir que crianças e adolescentes possam revelar e denunciar situações de abuso e de exploração, divulgando-se informação sobre os atendimentos passíveis de serem ministrados, especialmente os serviços socioassistenciais, de saúde e de segurança.
Parágrafo único. As denúncias recebidas serão encaminhadas à autoridade policial do local dos fatos para apuração, e ao Conselho Tutelar, para aplicação de medidas de proteção, e ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Deputado Chico Guarnieri