Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.436/2026

Reconhece como de relevante interesse social e cultural as atividades desenvolvidas por motoclubes, motogrupos e similares no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.436, DE 9 DE JUNHO DE 2026.

Reconhece como de relevante interesse social e cultural as atividades desenvolvidas por motoclubes, motogrupos e similares no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidas como de relevante interesse social e cultural as atividades realizadas por motoclubes, motogrupos e similares no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se motoclubes, motogrupos e similares as associações de pessoas organizadas em torno do motociclismo recreativo, esportivo, social, turístico ou filantrópico, com atuação legalmente constituída e sem fins lucrativos.

Art. 3º O reconhecimento previsto nesta Lei abrange:

I - a promoção de eventos culturais, sociais e beneficentes;

II - o estímulo ao turismo regional e à integração entre municípios;

III - a valorização da liberdade de expressão, da identidade e da fraternidade entre motociclistas;

IV - a colaboração com campanhas educativas de trânsito, saúde, segurança e cidadania.

Art. 4º Os motoclubes e motogrupos poderão celebrar parcerias com o Poder Público estadual, por meio de convênios, termos de cooperação ou outras formas legais, com vistas à promoção de ações culturais, sociais e educativas de interesse público.

Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei não implica repasse automático de recursos públicos, devendo todas as parcerias observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Elizeu Nascimento