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Lei Ordinária nº 13.434/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas públicas e privadas de Mato Grosso em períodos de baixa umidade relativa do ar.

LEI Nº 13.434, DE 9 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas públicas e privadas de Mato Grosso em períodos de baixa umidade relativa do ar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas para a instalação e uso obrigatório de umidificadores de ar nas escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso, visando à promoção da saúde e do bem-estar dos alunos e colaboradores.

Art. 2º O monitoramento da umidade relativa do ar deverá ser realizado diariamente pela direção da escola, utilizando-se de aparelhos de medição apropriados ou por meio de consultas a dados meteorológicos oficiais fornecidos pelo Instituto Nacional de Meteorologia - INMET ou outras fontes oficiais de previsão do tempo.

Art. 3º A obrigatoriedade prevista no art. 1º. aplica-se a todas as salas de aula das instituições de ensino públicas e privadas.

Art. 4º As escolas deverão assegurar que os umidificadores de ar estejam em funcionamento adequado, realizando manutenções periódicas para garantir a eficiência dos equipamentos, assegurando a limpeza e a troca de água, conforme as orientações do fabricante, para evitar a proliferação de fungos e bactérias.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado de Educação, deverá:

I - elaborar diretrizes para a implementação desta Lei;

II - disponibilizar recursos técnicos e financeiros, quando necessário, para a aquisição e manutenção dos umidificadores;

III - promover capacitação para os profissionais da educação sobre a importância do controle da umidade do ar.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a instituição de ensino às penalidades previstas em regulamento, incluindo advertências e multas, conforme a gravidade da infração.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autora: Deputada Janaina Riva