Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.432/2026

Estabelece proteção às crianças, adolescentes e demais pessoas consideradas pela lei como incapazes, quanto à redesignação sexual no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.432, DE 9 DE JUNHO DE 2026.

Estabelece proteção às crianças, adolescentes e demais pessoas consideradas pela lei como incapazes, quanto à redesignação sexual no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os procedimentos de hormonioterapia para fins de mudança de sexo e cirúrgicos de afirmação de gênero, ou equivalente, no âmbito do Estado de Mato Grosso, só se admitem em pessoas maiores e capazes, nos termos do art. 5º., caput, da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002.

Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará em ato ilícito punível nos termos da legislação em vigor, tanto para a pessoa, quanto para a empresa e o profissional prestadores do serviço.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Gilberto Cattani