Lei Ordinária nº 13.430/2026
Dispõe sobre a instituição da Política de Integridade com o Meio Ambiente para as pessoas jurídicas que contratarem com a Administração Pública no Estado de Mato Grosso, em todas as esferas de Poder Público Estadual.
LEI Nº 13.430, DE 9 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a instituição da Política de Integridade com o Meio Ambiente para as pessoas jurídicas que contratarem com a Administração Pública no Estado de Mato Grosso, em todas as esferas de Poder Público Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Integridade com o Meio Ambiente às pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente, que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública direta, indireta e fundacional no Estado de Mato Grosso, e o prazo de contrato seja igual ou superior a cento e vinte dias.
Parágrafo único. Estão excetuadas da aplicação desta Lei as microempresas e empresas de pequeno porte, assim enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 dezembro de 2006.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei:
I - às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer:
a) fundações;
b) associações civis;
c) sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente;
II - a todos os contratos celebrados após a publicação desta Lei, com ou sem dispensa de procedimento licitatório, desde que atendidos os critérios de valor estabelecidos no art. 1º.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se às pessoas jurídicas que se habilitarem junto ao Poder Público Estadual, como organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse público, na celebração de contratos de gestão ou termo de parceria, respectivamente, cujos valores sejam iguais ou superiores àqueles fixados para tomada de preço.
Art. 3º A Política de Integridade com o Meio Ambiente tem por objetivos:
I - proteger a Administração Pública dos atos lesivos que resultem em prejuízos ao meio ambiente, causados por irregularidades ou desvios de conduta que atentem às diretrizes de Educação Ambiental e da Política Nacional e Estadual do Meio Ambiente;
II - garantir a execução dos contratos em conformidade com a legislação ambiental e com a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicas, históricos, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
III - reduzir os riscos ambientais inerentes aos contratos, provendo maior vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais em sua consecução;
IV - pensar na economia pública de forma sustentável, atentando-se à maximização da obtenção de resultados, garantindo a economicidade e a eficiência nas relações contratuais, sem prejuízo do meio ambiente;
V - estimular as boas práticas ambientais, tanto na Administração Pública, quanto nas empresas contratadas.
Art. 4º A Política de Integridade com o Meio Ambiente, no âmbito da pessoa jurídica, consiste:
I - no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia das irregularidades contra o meio ambiente;
II - na aplicação efetiva de código de ética sustentável, que determina políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar práticas lesivas ao meio ambiente (internamente ou externamente, inclusive perante terceiros), irregularidades e atos ilícitos praticados contra o interesse público e difuso, para manutenção de uma vida sustentável;
III - na criação e implementação de práticas de educação ambiental com os trabalhadores da pessoa jurídica, com processos permanentes de aprendizagem e formação individual e coletiva para reflexão e construção de valores, habilidades, atitudes e competências, visando a melhoria da qualidade de vida e uma relação sustentável da sociedade humana com a ambiente que a integra.
Parágrafo único. A Política de Integridade deve ser estruturada, aplicada e atualizada, de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir a sua efetividade.
Art. 5º A Política de Integridade é avaliada quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento de alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade com o meio ambiente, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade com o meio ambiente estendidos, sempre que possível e necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agente intermediários e associados;
IV - capacitação sobre a Política de Integridade com o Meio Ambiente;
V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade com o Meio Ambiente;
VI - independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação da Política de Integridade com o Meio Ambiente e fiscalização de seu cumprimento;
VII - existência de canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
VIII - medidas disciplinares em caso de violação à Política de integridade com o Meio Ambiente;
IX - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
X - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XI - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XII - monitoramento contínuo da Política de Integridade com o Meio Ambiente, visando seu aperfeiçoamento, na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos que lhe sejam lesivos;
XIII - ações comprovadas de promoção da qualidade de vida e uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra, por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.
Parágrafo único. Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, são considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias e setores;
III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV - o setor do mercado em que atua;
V - as regiões em que atua, direta ou indiretamente;
VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações, notadamente licenciamentos ambientais e o estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental;
VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Deputado Eduardo Botelho