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Lei Ordinária nº 13.400/2026

Coautores: Deputados Valdir Barranco, Thiago Silva, Janaina Riva, Sebastião Rezende, Wilson Santos, Fabio Tardin - Fabinho, Elizeu Nascimento, Paulo Araújo, Beto Dois a Um, Júlio Campos e Dr. Eugênio

LEI Nº 13.400, DE 29 DE MAIO DE 2026.

Coautores: Deputados Valdir Barranco, Thiago Silva, Janaina Riva, Sebastião Rezende, Wilson Santos, Fabio Tardin - Fabinho, Elizeu Nascimento, Paulo Araújo, Beto Dois a Um, Júlio Campos e Dr. Eugênio

Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado, nos termos desta Lei, o Programa de Assistência às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, que viabiliza atendimento especializado e outras providências cabíveis às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. Para fins de aplicação da presente Lei, fica entendido como conceito de violência doméstica e familiar o disposto no art. 7º. da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 2º São as diretrizes deste Programa:

I - recursos financeiros: os recursos para a realização das ações deste Programa, incluindo alocação de recursos para abrigos de emergência, aconselhamento psicológico, serviços legais e treinamento de profissionais, quando necessários, deverão ser oriundos das pastas já existentes no Poder Executivo que tratam desta demanda;

II - acesso à justiça e rede de apoio: deverão ser implementadas medidas para facilitar o acesso das vítimas à justiça, e às redes de apoio já existentes, incluindo assistência legal gratuita e o estabelecimento de novas portas de atendimento especializado em casos de violência doméstica;

III - medidas de prevenção: serão fomentadas iniciativas de prevenção, como programas educacionais sobre igualdade de gênero e relacionamentos saudáveis, destinados a jovens em escolas e comunidades;

IV - treinamento e conscientização: deve ser implementado o treinamento obrigatório e contínuo para profissionais de saúde, policiais, assistentes sociais e funcionários do sistema judicial para identificar e lidar especificamente com casos de violência doméstica;

V - proteção de identidade: deverão ser estabelecidas medidas para proteger a privacidade e a identidade das vítimas, incluindo o acesso restrito a informações privadas e a proibição de divulgação pública de informações pessoais;

VI - apoio psicológico e reabilitação: será oferecido suporte psicológico contínuo e serviços de reabilitação necessário para ajudar as vítimas a se recuperarem dos efeitos físicos e emocionais da violência doméstica, vedado esse atendimento das vítimas por não psicólogos, bem como vedada a prática de terapias alternativas não reconhecidas pelo Conselho Federal de Psicologia;

VII - apoio financeiro e oportunidades de emprego: ratifica os programas já em vigor quanto à assistência financeira temporária e oportunidades de treinamento profissional para ajudar as vítimas a reconstruírem suas vidas de forma independente;

VIII - monitoramento e avaliação: deverão ser estabelecidos mecanismos de monitoramento e avaliação anual para aferir a eficácia do programa, garantindo que ele atinja seus objetivos e fazendo ajustes conforme necessário.

CAPÍTULO III

MEDIDAS DE ASSISTÊNCIA

Seção I

Das Disposições Sobre o Mercado de Trabalho

Art. 3º Fica estabelecido o incentivo e o estímulo à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, objetivando a autonomia financeira dessas, por meio da facilitação de inserção no mercado de trabalho.

Art. 4º Fica criado o banco de empregos para mulheres vítimas de violência doméstica, com a participação de entidades e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e o estabelecimento de parcerias com o setor privado, observadas a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com os praticados no mercado de trabalho.

Art. 5º Serão estabelecidos convênios com entidades públicas ou privadas para a devida consecução desta Lei.

Parágrafo único. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais a serem concedidos ou renovados após a entrada em vigor da presente Lei deverão destinar ao menos 1% (um por cento) de suas vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 6º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas de emprego das prestadoras de serviços contratadas pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

§ 1º Os editais de licitação e os contratos deverão conter cláusulas com a determinação prevista no caput deste artigo.

§ 2º A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei ocorrerá durante o período da prestação de serviços e será aplicada a todos os cargos oferecidos.

§ 3º Na hipótese do não preenchimento da quota prevista no caput, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras.

Art. 7º Para acessar o previsto nesta Seção, a interessada deverá apresentar, ademais dos documentos requeridos pelo(a) contratante, os seguintes documentos:

I - número do protocolo do registro do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil;

II - documento comprobatório de ingresso no Sistema de Justiça (denúncia da violência).

Art. 8º O local de entrega desses documentos, físico ou virtual, e demais informações será determinado pelo Poder Executivo.

§ 1º A empresa receberá essas mulheres com prioridade e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualificação e vagas disponíveis.

§ 2º Quando houver a contratação ou a demissão/exoneração de uma das mulheres atendidas por este Programa, a empresa deverá encaminhar a informação de admissão ao Poder Executivo, para que seja possível mensurar a efetividade respectiva.

§ 3º O responsável pela guarda e pela análise da documentação apresentada deverá manter os dados e documentos sob sigilo, sob pena de responsabilidade.

Art. 9º As empresas interessadas em participar deste Programa deverão ser cadastradas previamente no órgão responsável pela gestão, no mesmo local a ser determinado pelo Poder Executivo.

§ 1º Caberá ao Poder Executivo Estadual definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho ora previstas.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo Estadual criar os elementos de identidade visual do Programa, como marca, símbolos, campanhas de publicidade, modelo de cartazes e identificação para as empresas que aderirem, no sentido de que a publicidade seja aliada desta Lei e ajude a prospectar o Programa.

Seção II

Das Prioridades

Subseção I

Da Emissão de Documentos

Art. 10. O laudo e quaisquer outros documentos relativos ao ocorrido nos casos previstos nesta Lei deverão ser emitidos em um prazo máximo de quarenta e oito horas, estando à disposição tanto da autoridade que investiga o caso, quanto das partes envolvidas.

Art. 11. Fica assegurada a prioridade no atendimento para emissão de novos documentos à mulher contemplada por esta Lei, incluídos os casos de retenção, subtração, destruição parcial ou total dos documentos pessoais pelo agressor.

§ 1º O caput supracitado abrange, por exemplo, os órgãos do Poder Público Estadual, cartórios, instituição ou conselho de classe e união estudantil, localizados em Mato Grosso.

§ 2º São exemplos dos documentos amparados no caput deste artigo:

I - Carteira de Identidade - RG;

II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

IV - Carteira de Estudante;

V - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

VI - Carteira de Identificação Profissional;

VII - Certidões;

VIII - Escrituras Públicas.

Art. 12. O direito estabelecido nesta Lei respeitará a ordem de atendimento para outros grupos prioritários assegurados na legislação em vigor.

Art. 13. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, a sanções a serem estabelecidas pelo Poder Executivo em legislação regulamentar a este dispositivo.

Art. 14. O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Subseção II

Dos Atendimentos de Saúde

Art. 15. As mulheres contempladas por esta Lei terão prioridade para o atendimento no Instituto Médico Legal no Estado de Mato Grosso, visando a realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.

Art. 16. Fica estabelecida, no âmbito da rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso, a prioridade de atendimento no serviço de assistência psicossocial e a preferência no atendimento de cirurgia plástica reparadora, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, para mulher vítima de agressão, da qual resulte dano a sua integridade física ou estética.

§ 1º A comprovação do citado no caput deste artigo deverá ser atestada por laudo médico.

§ 2º Hospitais, centros de saúde do SUS e delegacias especializadas, ao receberem vítimas de violência, deverão informar-lhes, no atendimento, da possibilidade de prioridade no acesso gratuito ao serviço psicológico, social e procedimento cirúrgico para reparação e para as providências necessárias.

Subseção III

Da Guarda/tutela de Animais

Art. 17. Fica assegurada à mulher vítima de violência doméstica a preferência ao direito de guarda/tutela dos animais de estimação da entidade familiar, com os quais mantenha relações de afeto.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se animal de estimação os animais domésticos selecionados para convívio com o ser humano por razões de afeto, assistência ou companhia.

§ 2º O disposto neste artigo deve, ao final do processo, ser ratificado por decisão judicial, se for o caso de disputa sobre a referida guarda / tutela.

§ 3º O direito de guarda/tutela previsto neste artigo abrange os materiais de higiene, os medicamentos, os alimentos e demais itens utilizados pelo animal ou necessários ao bem-estar do animal.

§ 4º Eventuais despesas relativas poderão ser compartilhadas, consoante decisão judicial.

§ 5º O direito de preferência em comento não configura obrigação.

Seção III

Das Isenções

Art. 18. Para acessar o previsto nesta Seção, a interessada deverá apresentar os mesmos documentos requeridos nos incisos I e II, do art. 7º. desta Lei.

Art. 19. O Poder Executivo, via órgãos competentes, fornecerá passagens de transporte coletivo intermunicipal ou interestadual, para mulheres contempladas por esta Lei no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O fornecimento das passagens de trata o caput deste artigo será tanto para a mulher vítima de violência, quanto para seus filhos menores de idade.

Art. 20. O Poder Público terá o prazo máximo de sete dias corridos, contados da formalização do pedido e da juntada dos documentos, para analisar a viabilidade da concessão do benefício.

Art. 21. As mulheres contempladas nesta Lei são isentas, pelo prazo de três anos a contar da data do registro da denúncia pelo boletim de ocorrência, do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados pela Administração Pública direta, indireta e fundações públicas.

Art. 22. Os respectivos editais e demais documentos relativos aos certames deverão informar acerca da previsão do benefício e da forma de obtenção desse.

CAPÍTULO IV

DAS CAPACITAÇÕES SOBRE O TEMA

Art. 23. São incentivadas as medidas de capacitação sobre a identificação e a abordagem adequada de situações de violência doméstica, de acordo com as disposições previstas na legislação vigente.

§ 1º As medidas tratadas no caput deste artigo deverão ser subsidiadas pelo Poder Executivo Estadual.

§ 2º São exemplos de medidas ora em pauta:

I - fixação de material gráfico, nas dependências físicas e/ou virtuais respectivas;

II - treinamentos, palestras, capacitações, que incluirão em seus conteúdos, mas não se limitarão a:

a) reconhecimento dos sinais e sintomas de violência doméstica e familiar, incluindo aspectos físicos, emocionais e comportamentais;

b) orientações sobre como lidar com vítimas de violência doméstica de maneira sensível, respeitosa e empática;

c) procedimentos protetores para reportar casos de violência doméstica às autoridades competentes;

d) informações sobre os recursos disponíveis localmente para vítimas de violência doméstica, incluindo serviços de aconselhamento e abrigo de emergência;

e) educação sobre os direitos legais das vítimas de violência doméstica e os procedimentos jurídicos disponíveis para buscar proteção e justiça.

§ 3º São estabelecimentos, a título de rol exemplificativo, para a implementação das medidas previstas no caput deste artigo:

I - setores relativos à beleza e estética;

II - aplicativos de transporte e entregas;

III - instituições de ensino públicas e privadas.

§ 4º Os estabelecimentos correlatos deverão designar indivíduos responsáveis pela implementação e supervisão contínua das medidas referenciais.

§ 5º Os estabelecimentos devem manter registros atualizados dos funcionários que participaram dos treinamentos, incluindo dados e conteúdo abordado.

§ 6º Os órgãos governamentais competentes serão responsáveis por fiscalizar a conformidade com os requisitos desta Lei e aplicar as disposições aplicáveis em caso de descumprimento.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES SOBRE PUBLICIDADE

Seção I

Das Mudanças e Decisões Processuais

Art. 24. Fica instituído o dever de comunicação prévia à vítima de violência doméstica e familiar, acerca de ato expedido por autoridade judicial que permita o relaxamento de qualquer medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada a quem deu causa à violência, no curso de investigação policial ou de ação penal

§ 1º A comunicação deverá ser feita à vítima pela autoridade judicial responsável pela soltura do acusado, devendo ser realizada por escrito por meio físico e/ou eletrônico.

§ 2º A comunicação por escrito, por meio físico, deverá ser direcionada, sempre que possível, ao endereço atualizado da vítima.

§ 3º A autoridade judicial responsável deverá adotar as diligências necessárias para assegurar que a comunicação à vítima seja realizada de forma antecipada ou concomitante ao ato de relaxamento da medida de privação de liberdade ou da medida protetiva de urgência.

Art. 25. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, mormente de natureza penal ou cível.

Art. 26. A execução do ato processual de liberação do acusado de agressão deverá aguardar a devida notificação à vítima prevista no art. 25, salvo se certificada pelo oficial de justiça a sua impossibilidade ou em caso de absolvição do réu.

Parágrafo único. A saída por progressão do regime, concessão de benefícios ou cumprimento da pena não poderá ser retardada por tal exigência, devendo a autoridade judicial promover a devida notificação à vítima de forma antecipada, como um dos primeiros atos logo após a análise prévia da viabilidade do pedido de soltura.

Art. 27. A execução do ato processual de liberação do acusado de agressão deverá aguardar a devida notificação à vítima prevista no art. 26, salvo se certificada pelo oficial de justiça a sua impossibilidade ou em caso de absolvição do réu.

Seção II

Da Fixação de Cartazes

Art. 28. Fica determinada a fixação de cartaz informativo nas delegacias de polícia, alertando sobre o direito da mulher, criança (com representante legal), adolescente (com representante legal), idoso, enfermo ou pessoa com deficiência de solicitar medidas protetivas de urgência.

Parágrafo único. O cartaz exigido no caput deve conter as seguintes especificações:

I - dimensões de um papel A4;

II - fonte legível, não menor que "36";

III - estar em local visível ao público;

IV - conter a seguinte frase: "As medidas protetivas de urgência podem ser solicitadas por mulher, criança (com representante legal), adolescente (com representante legal), idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente.".

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Eduardo Botelho