Lei Ordinária nº 13.394/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação do Código Bidimensional (QR-CODE) nos resultados dos exames fornecidos pela rede pública de saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.394, DE 29 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação do Código Bidimensional (QR-CODE) nos resultados dos exames fornecidos pela rede pública de saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da implantação do código bidimensional (QR-CODE) nos resultados dos exames fornecidos pela rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso responsável por exigir dos laboratórios a implantação e adequação do código bidimensional (QR-CODE) nos resultados dos exames fornecidos pela rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O código bidimensional (QR-CODE) deverá ser fornecido no momento da coleta do exame para facilitar a leitura do resultado pelo médico, sem que haja necessidade de impressão do exame.
§ 2º O código bidimensional (QR-CODE) deverá ser aplicado no canto superior do lado direito do protocolo de atendimento que, após a liberação do resultado para impressão, será um atalho para o acesso mais rápido ao resultado para apresentação ao médico, o qual conseguirá acessar todo o resultado do exame através de uma simples leitura da câmera do seu próprio celular.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 4º Fica o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso autorizado a estabelecer normas e diretrizes para implantação do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Deputado Wilson Santos