Lei Ordinária nº 13.392/2026
Dispõe sobre a Política Estadual de Acessibilidade Atitudinal no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.392, DE 29 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a Política Estadual de Acessibilidade Atitudinal no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Acessibilidade Atitudinal no âmbito do Estado de Mato Grosso.
§ 1º A Política Estadual de Acessibilidade Atitudinal tem por objetivo promover a eliminação de barreiras comportamentais que impeçam a inclusão plena das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo a dignidade, a igualdade de oportunidades e o respeito aos seus direitos fundamentais.
§ 2º As disposições desta Lei baseiam-se nos princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Legislativo nº 186 , de 9 de julho de 2008.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se como acessibilidade atitudinal toda mudança de comportamentos, valores e práticas sociais que vise à aceitação, ao respeito e à inclusão das pessoas com deficiência em todos os espaços sociais, econômicos, educacionais, esportivos e culturais, de maneira igualitária e sem discriminação.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Acessibilidade Atitudinal:
I - a promoção da conscientização pública sobre os direitos das pessoas com deficiência, com foco na eliminação de preconceitos e estigmas relacionados às suas condições;
II - o incentivo a práticas inclusivas em instituições de ensino, órgãos públicos e empresas, que possibilitem a plena participação das pessoas com deficiência;
III - a capacitação de servidores públicos, profissionais das áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública, além de outros agentes que atuem diretamente com o público, visando à adoção de atitudes inclusivas;
IV - a promoção de campanhas educativas e informativas em meios de comunicação, com a participação de pessoas com deficiência, a fim de estimular uma cultura de respeito e valorização da diversidade;
V - a garantia de mecanismos de monitoramento e avaliação da implementação de ações de acessibilidade atitudinal, com participação de organizações da sociedade civil representativas das pessoas com deficiência;
VI - o estímulo à participação das pessoas com deficiência na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas que lhes dizem respeito;
VII - a promoção da autonomia e independência das pessoas com deficiência por meio da eliminação de barreiras atitudinais.
Art. 4º Para atender às diretrizes desta Lei, o Estado, por meio de seus órgãos competentes, pode:
I - desenvolver programas e ações voltados à promoção da acessibilidade atitudinal;
II - firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a implementação de iniciativas de inclusão e combate à discriminação contra pessoas com deficiência;
III - assegurar que eventos e atividades promovidos pelo Poder Público contemplem ações de conscientização sobre acessibilidade atitudinal;
IV - promover capacitações periódicas sobre acessibilidade atitudinal para servidores públicos estaduais;
V - realizar campanhas de sensibilização e conscientização sobre os direitos das pessoas com deficiência e a importância da acessibilidade atitudinal;
VI - incentivar a inclusão de conteúdos relacionados à acessibilidade atitudinal nos currículos escolares da rede estadual de ensino;
VII - fomentar pesquisas e estudos sobre acessibilidade atitudinal e inclusão das pessoas com deficiência;
VIII - criar canais de denúncia para casos de discriminação contra pessoas com deficiência;
IX - estabelecer indicadores de monitoramento e avaliação das ações de acessibilidade atitudinal.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual pode instituir, por meio de regulamento, um Comitê Estadual de Acessibilidade Atitudinal, composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, com a finalidade de acompanhar, avaliar e propor medidas para a implementação da Política Estadual de Acessibilidade Atitudinal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Deputado Max Russi