Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.392/2026

Dispõe sobre a Política Estadual de Acessibilidade Atitudinal no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.392, DE 29 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a Política Estadual de Acessibilidade Atitudinal no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Acessibilidade Atitudinal no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§ 1º A Política Estadual de Acessibilidade Atitudinal tem por objetivo promover a eliminação de barreiras comportamentais que impeçam a inclusão plena das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo a dignidade, a igualdade de oportunidades e o respeito aos seus direitos fundamentais.

§ 2º As disposições desta Lei baseiam-se nos princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Legislativo nº 186 , de 9 de julho de 2008.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se como acessibilidade atitudinal toda mudança de comportamentos, valores e práticas sociais que vise à aceitação, ao respeito e à inclusão das pessoas com deficiência em todos os espaços sociais, econômicos, educacionais, esportivos e culturais, de maneira igualitária e sem discriminação.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Acessibilidade Atitudinal:

I - a promoção da conscientização pública sobre os direitos das pessoas com deficiência, com foco na eliminação de preconceitos e estigmas relacionados às suas condições;

II - o incentivo a práticas inclusivas em instituições de ensino, órgãos públicos e empresas, que possibilitem a plena participação das pessoas com deficiência;

III - a capacitação de servidores públicos, profissionais das áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública, além de outros agentes que atuem diretamente com o público, visando à adoção de atitudes inclusivas;

IV - a promoção de campanhas educativas e informativas em meios de comunicação, com a participação de pessoas com deficiência, a fim de estimular uma cultura de respeito e valorização da diversidade;

V - a garantia de mecanismos de monitoramento e avaliação da implementação de ações de acessibilidade atitudinal, com participação de organizações da sociedade civil representativas das pessoas com deficiência;

VI - o estímulo à participação das pessoas com deficiência na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas que lhes dizem respeito;

VII - a promoção da autonomia e independência das pessoas com deficiência por meio da eliminação de barreiras atitudinais.

Art. 4º Para atender às diretrizes desta Lei, o Estado, por meio de seus órgãos competentes, pode:

I - desenvolver programas e ações voltados à promoção da acessibilidade atitudinal;

II - firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a implementação de iniciativas de inclusão e combate à discriminação contra pessoas com deficiência;

III - assegurar que eventos e atividades promovidos pelo Poder Público contemplem ações de conscientização sobre acessibilidade atitudinal;

IV - promover capacitações periódicas sobre acessibilidade atitudinal para servidores públicos estaduais;

V - realizar campanhas de sensibilização e conscientização sobre os direitos das pessoas com deficiência e a importância da acessibilidade atitudinal;

VI - incentivar a inclusão de conteúdos relacionados à acessibilidade atitudinal nos currículos escolares da rede estadual de ensino;

VII - fomentar pesquisas e estudos sobre acessibilidade atitudinal e inclusão das pessoas com deficiência;

VIII - criar canais de denúncia para casos de discriminação contra pessoas com deficiência;

IX - estabelecer indicadores de monitoramento e avaliação das ações de acessibilidade atitudinal.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual pode instituir, por meio de regulamento, um Comitê Estadual de Acessibilidade Atitudinal, composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, com a finalidade de acompanhar, avaliar e propor medidas para a implementação da Política Estadual de Acessibilidade Atitudinal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Max Russi