Lei Ordinária nº 13.390/2026
Institui a Semana do Movimento Comunitário no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.390, DE 28 DE MAIO DE 2026.
Institui a Semana do Movimento Comunitário no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Semana do Movimento Comunitário, a ser realizada anualmente durante a semana em que se comemora o dia do líder comunitário, 2 de junho.
Parágrafo único. A Semana do Movimento Comunitário será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A Semana do Movimento Comunitário tem como objetivos:
I - fomentar a participação da comunidade no movimento comunitário, em atividades sociais, culturais, educacionais e esportivas;
II - promover a integração e o fortalecimento das associações comunitárias;
III - estimular a solidariedade, a cidadania e o voluntariado;
IV - incentivar o debate sobre políticas públicas que beneficiem as comunidades locais;
V - divulgar e valorizar as ações e projetos desenvolvidos pelas comunidades ou ainda para as comunidades.
Art. 3º Durante a Semana do Movimento Comunitário, poderão ser realizadas diversas atividades, tais como:
I - palestras e debates sobre temas de interesse comunitário;
II - oficinas e workshops de capacitação para líderes comunitários;
III - apresentações culturais e esportivas;
IV - feiras de serviços e produtos das comunidades.
Art. 4º Para efetivação da Lei e realização das atividades, poderá o Governo do Estado contar com parcerias das prefeituras, da Federação Matogrossense das Associações de Moradores de Bairros - FEMAB, Uniões do Movimento Comunitário, associações comunitárias, organizações não governamentais, empresas privadas e demais entidades interessadas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Estado, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Deputado Thiago Silva