Lei Ordinária nº 13.372/2026
Regulamenta sobre a faixa de Área de Preservação Permanente em relação ao uso e ocupação do solo no entorno do Reservatório do APM Manso.
LEI Nº 13.372, DE 19 DE MAIO DE 2026.
Regulamenta sobre a faixa de Área de Preservação Permanente em relação ao uso e ocupação do solo no entorno do Reservatório do APM Manso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida nesta Lei a Área de Preservação Permanente - APP no entorno do Reservatório do APM Manso, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 (Código Florestal Brasileiro), no Decreto Estadual nº 697 , de 3 de novembro de 2020, Lei Municipal nº 1.506 /2012 de Chapada dos Guimarães e demais normativas ambientais aplicáveis.
§ 1º Para as áreas onde existem ocupações consolidadas, incluindo hotéis, resorts, pousadas, áreas de produção agropecuária, pisciculturas, equipamentos públicos e de interesse turístico, a Área de Preservação Permanente - APP será de 15 (quinze) a 30 (trinta) metros, situados em áreas urbanas consolidadas e para as áreas rurais, a partir, ou seja, após a cota 287 (duzentos e oitenta e sete), cota máxima normal de operação do Reservatório APM Manso.
§ 2º Para as áreas onde não existem ocupações consolidadas, com maior grau de conservação, será aplicada a faixa de 150 (cento e cinquenta) metros de largura nas áreas rurais a partir da cota 287 (duzentos e oitenta e sete), cota máxima normal de operação, do Reservatório APM Manso.
§ 3º São consideradas áreas consolidadas para efeito desta Lei:
I - Distrito Turístico Paraíso do Manso;
II - Projeto de Assentamento Quilombo;
III - Projeto de Assentamento Campestre;
IV - Projeto de Assentamento Mamede;
V - Projeto de Assentamento Água Branca;
VI - Distrito Turístico de João Carro;
VII - Comunidade Ribeirão Água Fria;
VIII - Comunidade Pedra Preta;
IX - Projeto de Assentamento Barra do Bom Jardim;
X - Comunidade São Joaquim.
Art. 2º São Áreas de Urbanização Especial - AUE as reservas territoriais fundamentais ao desenvolvimento sustentável do entorno do Reservatório APM Manso, seja ambiental, econômico e social, aos quais é necessário oportunizar o seu adequado planejamento e desenvolvimento.
§ 1º As Áreas de Urbanização Especial - AUE serão definidas no entorno das Áreas de Preservação Permanentes - APPs, abrangendo áreas já urbanizadas e consolidadas e com potencial para o desenvolvimento turístico sustentável.
§ 2º O uso dessas áreas de que trata o art. 2º. desta Lei será regulamentado de forma a compatibilizar a ocupação com a preservação dos recursos naturais e o ordenamento territorial do município de Chapada dos Guimarães.
§ 3º Na Área de Urbanização Especial - AUE do Reservatório APM Manso serão permitidos os seguintes usos do solo:
I - turismo: hotéis, resorts, pousadas, restaurantes, centros de convenções e espaços para lazer e recreação de baixo impacto ambiental;
II - equipamentos públicos: infraestruturas de interesse público como praias públicas, marinas públicas, postos de saúde, escolas, centros de atendimento ao turista, e outras instalações compatíveis com o desenvolvimento sustentável;
III - comércio local: comércio de produtos típicos, artesanato, gastronomia, e outros estabelecimentos que atendam ao turismo sem comprometer os recursos naturais.
§ 4º Na Área de Preservação Permanente - APP do Reservatório APM Manso é vedada qualquer forma de ocupação que gere impacto ambiental negativo, exceto para atividades de manejo florestal sustentável, restauração ecológica, e outras atividades autorizadas pela legislação ambiental vigente.
§ 5º FURNAS Centrais Elétricas S.A, denominada Eletrobras Furnas, subsidiária integral da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras edificará 6 (seis) praias com acesso público e marinas para acesso público de barcos no Reservatório APM Manso, as quais serão administradas pela comunidade local e estarão localizadas nas seguintes comunidades:
I - 1 (uma) praia no Projeto de Assentamento Campestre;
II - 1 (uma) praia no Distrito Turístico de João Carro;
III - 2 (duas) praias no Distrito Turístico Paraíso do Manso;
IV - 1 (uma) praia no Projeto de Assentamento Quilombo;
V - 1 (uma) praia no Projeto de Assentamento de Água Branca.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Deputado Elizeu Nascimento