Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.370/2026

Altera a Lei nº 11.869, de 31 de agosto de 2022, que dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.370, DE 18 DE MAIO DE 2026.

Altera a Lei nº 11.869 , de 31 de agosto de 2022, que dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º. da Lei nº 11.869 , de 31 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) e de abelhas-com-ferrão (Apis mellifera) no Estado de Mato Grosso."

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV ao art. 2º. da Lei nº 11.869 , de 31 de agosto de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

XI - apicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, promove a criação e manejo de abelhas-com-ferrão exóticas (Apis mellifera) com o objetivo de produzir mel, própolis, geleia real, pólen, cera de abelha, e derivados, para consumo próprio ou comercialização;

XII - produtos apícolas: são aqueles que provêm diretamente das abelhas (mel, própolis, geleia real, aptoxina, cera e pólen), oriundos de processos metabólicos diversos, ou que são coletados por elas para esse fim, e tomados pelo apicultor logo após a coleta, no caso do pólen;

XIII - apiário: local de instalação de colmeias de abelhas melíferas (Apis mellifera) utilizadas para criação racional;

XIV - entreposto de mel e cera de abelhas: instalação receptora dos produtos originários das unidades de extração ou "casa do mel" para processamento e beneficiamento do mel e cera de abelhas;

XV - apicultura migratória ou móvel: é aquela fundamentada na mudança das colmeias, do apiário, de um local para outro acompanhando as floradas, visando à produção de mel e também à prestação do serviço ecológico da polinização."

Art. 3º Fica acrescido o

§ 6º ao art. 3º. da Lei nº 11.869 , de 31 de agosto de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

§ 6º Para fins de registro e regularização de apicultores e meliponicultores, não será exigida a comprovação de propriedade rural, bastando a indicação do local de instalação dos apiários ou melipolinários acompanhada da autorização concedida pelo proprietário ou legítimo possuidor da terra."

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 4º. da Lei nº 11.869 , de 31 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º É dispensável de autorização ambiental o funcionamento de estabelecimento comercial destinado à venda de produtos e subprodutos do cultivo de melíferas e meliponíneos, exceto quando envolver partes da colônia ou espécimes desta última."

Art. 5º Fica alterado o caput do art. 5º. da Lei nº 11.869 , de 31 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O apiário e meliponário regularmente autorizado poderá comercializar colônias, ou parte delas, desde que seja resultado de multiplicação das suas matrizes."

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 8º. da Lei nº 11.869 , de 31 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Fica autorizado o transporte de disco de cria e de colônia de melíferas e meliponíneos, dentro dos limites deste Estado, respeitando a legislação vigente."

Art. 7º Fica acrescido o art. 12-A à Lei nº 11.869 , de 31 de agosto de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 12-A. Será privilegiada a integração entre políticas públicas federais, estaduais, municipais e distritais, e dessas com ações do setor privado, nos termos do inciso V do art. 2º. da Lei Federal nº 14.639 , de 25 de julho de 2023."

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Gilberto Cattani