Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.368/2026

Dispõe sobre a criação do Selo Estudantes Doadores para as universidades, centros universitários e faculdades, centros acadêmicos e diretórios estudantis que estimulem o trote solidário com o objetivo de incentivar a doação de sangue no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 13.368, DE 18 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a criação do Selo Estudantes Doadores para as universidades, centros universitários e faculdades, centros acadêmicos e diretórios estudantis que estimulem o trote solidário com o objetivo de incentivar a doação de sangue no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo Estudantes Doadores para universidades, centros universitários e faculdades, centros acadêmicos e diretórios estudantis que estimulem o trote solidário com o objetivo de incentivar a doação de sangue e reabastecer, de maneira regular, os estoques de sangue do Hemocentro de Mato Grosso.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, todo estudante que aderir à campanha, doando sangue, terá sua falta abonada no dia.

Art. 2º O selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no pagamento de qualquer valor financeiro para as universidades, centros universitários e faculdades participantes.

Parágrafo único. O objetivo exclusivo da obtenção do selo é valorizar e incentivar a doação de sangue e reabastecimento do estoque de bolsas de sangue no Hemocentro de Mato Grosso.

Art. 3º Para a aquisição do selo, as instituições educacionais de ensino superior devem se comprometer em organizar campanhas de doação de sangue anual ou semestralmente, em parceria com o Hemocentro de Mato Grosso.

Art. 4º As instituições de ensino Superior, bem como suas agremiações estudantis internas, ficarão autorizadas a utilizar o Selo Estudantes Doadores para divulgar e promover a importância da doação de sangue.

§ 1º O selo poderá ser utilizado para fins de identificação das instituições e respectivas agremiações estudantis com a causa do sangue, podendo constar em documentos usados nas correspondências da empresa, na internet e em propagandas;

§ 2º O selo poderá ser emitido também nos produtos e em embalagens da instituição e agremiações, assim como em campanhas, publicações, sites, material de divulgação, veículos e meios de comunicação.

Art. 5º O selo tem validade de um ano, podendo ser renovado, desde que as instituições de ensino superior deem continuidade às ações de doação de sangue.

Art. 6º O selo não poderá ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos ou serviços destas instituições educacionais de ensino superior.

Art. 7º O uso do selo é restrito às instituições de ensino superior e respectivas agremiações, sendo intransferível o direito de uso.

Art. 8º O usuário da marca receberá uma cópia digital reproduzível do Selo Estudantes Doadores, junto com manual de cores e utilização.

Parágrafo único. O usuário não está autorizado a fazer qualquer alteração gráfica na marca, sendo que alterações nas dimensões da marca são autorizadas, desde que respeitem as proporções do tamanho, não distorçam, alterem ou danifiquem a figuração do selo, mantendo-o legível.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Wilson Santos