Lei Ordinária nº 13.367/2026
Dispõe sobre a implantação de terminais de autoatendimento especialmente adaptados ao acesso e uso por pessoas com deficiência, especialmente as com nanismo e usuários de cadeiras de rodas, nos termos do Decreto da Presidência da República nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
LEI Nº 13.367, DE 18 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a implantação de terminais de autoatendimento especialmente adaptados ao acesso e uso por pessoas com deficiência, especialmente as com nanismo e usuários de cadeiras de rodas, nos termos do Decreto da Presidência da República nº 5.296 , de 02 de dezembro de 2004.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições bancárias ficam, por meio desta Lei, obrigadas a adaptar, em até cento e vinte dias, seus pontos de autoatendimento (caixas eletrônicos e bancos 24 horas), de modo a garantir acessibilidade às pessoas com deficiência física, especialmente aquelas com nanismo e usuárias de cadeiras de rodas.
§ 1º Cada estabelecimento deve contar e disponibilizar aos consumidores abrangidos por esta Lei, pelo menos um terminal adaptado, conforme a Associação Brasileira de Normas Técnicas de Acessibilidade estabelecidas na ABNT NBR 15250.
§ 2º A implantação de que trata o caput será observada nas dependências internas dos estabelecimentos, assim como nas respectivas áreas externas, sempre que nelas existirem terminais de autoatendimento destinados ao público em geral.
§ 3º Aplica-se, ainda, o disposto nesta Lei a quaisquer estabelecimentos ou espaços de acesso e uso coletivo, públicos ou privados, em que sejam mantidos terminais de autoatendimento de instituições bancárias, especialmente em:
I - aeroportos;
II - estações e terminais rodoviários;
III - shopping centers;
IV - hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres;
V - postos de gasolina;
VI - clubes e condomínios;
VII - repartições públicas ou privadas.
Art. 2º A instalação e o funcionamento dos terminais de que trata esta Lei atenderão as necessidades especiais dos respectivos usuários, garantindo-lhes plena acessibilidade, com:
I - comodidade;
II - autonomia;
III - segurança;
IV - privacidade no uso;
V - continuidade;
VI - eficiência.
Art. 3º O horário de funcionamento dos terminais especialmente adaptados, de que cuida esta Lei, coincidirá com o dos demais terminais existentes nos estabelecimentos bancários e demais locais referidos no art. 1º., inclusive, quando for o caso, fora do expediente bancário.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei importará na aplicação de multa à instituição financeira responsável, nos seguintes valores:
I - 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, na hipótese de não implantação dos terminais especialmente adaptados, no período fixado no caput do art. 1º. desta Lei;
II - 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, na hipótese de implantação de terminal em desacordo com as disposições contidas nesta Lei, ou no respectivo regulamento.
§ 1º As multas de que trata este artigo serão:
I - diárias;
II - aplicadas em relação a cada estabelecimento ou locais referidos no art. 1º., em que se constatar a irregularidade.
§ 2º Os valores oriundos das multas aplicadas em razão de descumprimento(s) serão revertidos a programas de Apoio e Atenção à Pessoa com Deficiência.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Deputado Wilson Santos