Lei Ordinária nº 13.365/2026
Dispõe sobre o direito de a mulher gestante com deficiência visual com perda total ou cegueira congênita ter acesso gratuito a atendimento humanizado por meio de exames ultrassons 3D no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.365, DE 18 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre o direito de a mulher gestante com deficiência visual com perda total ou cegueira congênita ter acesso gratuito a atendimento humanizado por meio de exames ultrassons 3D no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado de Mato Grosso o direito de a mulher gestante com deficiência visual com perda total ou cegueira congênita ter acesso gratuito ao atendimento humanizado por meio de exames ultrassons 3D.
§ 1º Entende-se por perda total da visão ou cegueira congênita aquele indivíduo que nasce sem a capacidade da visão, não podendo formar memória visual.
§ 2º A gestante que possua deficiência visual congênita terá direito à assistência laboratorial especial, por intermédio do acesso às imagens de impressão 3D nos exames de ultrassons.
Art. 2º O acesso às imagens de impressão 3D dos exames de ultrassons tem como objetivos:
I - reduzir as inúmeras preocupações da gestante sobre a sua própria saúde e a do bebê, como forma de contribuir para um parto mais humanizado;
II - acompanhar o desenvolvimento de forma saudável do bebê, aumentando as expectativas de um parto seguro;
III - sentir o bebê de maneira palpável e possível, estreitando os laços da mãe e do filho.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, estabelecendo os procedimentos e as diretrizes necessários para sua efetiva implementação
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Deputado Elizeu Nascimento