Lei Ordinária nº 13.362/2026
Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Nova Xavantina e dá outras providências.
LEI Nº 13.362, DE 14 DE MAIO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Nova Xavantina e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Nova Xavantina uma área de 7.800m² (sete mil e oitocentos metros quadrados), de propriedade do Estado de Mato Grosso, localizada na BR-158, Bairro Montes Claros, Quadra 10, Lotes nº s 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, Setor Nova Brasília, em Nova Xavantina, devidamente matriculada nº 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Xavantina sob o nº 3.880, Livro 02.
Parágrafo único. O Município de Nova Xavantina deverá dar utilidade pública à área descrita no caput deste artigo, de acordo com as necessidades da Municipalidade.
Art. 2º Ficam vedadas, sem a autorização do Estado de Mato Grosso, a mudança ou alteração da destinação do imóvel a que se refere o art. 1º. e, também, a alienação do imóvel.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo implicará em reversão do imóvel ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º A área de que trata o art. 1º. desta Lei foi avaliada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, conforme Laudo de Avaliação nº 020/2024, de 26 de junho de 2024, juntado ao Processo Administrativo SEPLAG-PRO-2023/11301.
Art. 4º Para a formalização da presente doação fica desobrigada a realização do procedimento de dispensa de licitação de que trata o art. 40, inciso VII, alínea "c", da Lei nº 11.109 , 20 de abril de 2020.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e à Procuradoria-Geral do Estado realizarem as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo