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Lei Ordinária nº 13.359/2026

Autoriza o Poder Executivo a alienar, na modalidade de venda direta, o imóvel que especifica à Igreja Evangélica Assembleia de Deus Nova Aliança - ADNA, e dá outras providências.

LEI Nº 13.359, DE 14 DE MAIO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo a alienar, na modalidade de venda direta, o imóvel que especifica à Igreja Evangélica Assembleia de Deus Nova Aliança - ADNA, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar bem imóvel de sua propriedade, na modalidade de venda direta com dispensa de licitação, nos termos do art. 40, inciso VII, alínea "g", combinado com o

§ 4º do art. 67 da Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020, em favor da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Nova Aliança - ADNA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 04.987.039/0001-03.

§ 1º O imóvel a ser alienado está localizado na Avenida Vereador Juliano Costa Marques, Lote 02, Bairro Novo Mato Grosso, Cuiabá, possuindo área total 11.328,00 m² (onze mil, trezentos e vinte e oito metros quadrados), sendo destes 1.261,00 m² (mil, duzentos e sessenta e um metros quadrados) de área construída, registrado sob a matrícula nº 47.730, folha 117, Livro nº 2-HA do Cartório do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá.

§ 2º O imóvel objeto da alienação destina-se, exclusivamente, à manutenção da sede institucional da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Nova Aliança - ADNA.

Art. 2º O imóvel foi avaliado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, conforme Laudo de Avaliação nº 120/2025, que aferiu o valor correspondente exclusivamente ao terreno em R$ 2.773.924,00 (dois milhões, setecentos e setenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais), nos termos do

§ 4º do art. 67 da Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020, conforme documentação acostada aos autos do Processo Administrativo SEPLAG-PRO-2025/22848.

Art. 3º Fica definido que a Igreja Assembleia de Deus Nova Aliança - ADNA pagará valor de entrada (sinal) correspondente a 30% (trinta por cento) do valor, conforme avaliação realizada pela SEPLAG, e pagará o saldo devedor em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, nos termos do art. 9º.-A,

§ 2º, inciso II, do Decreto nº 703 , de 11 de novembro de 2020.

§ 1º O valor do saldo devedor e das respectivas parcelas será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do período e, em caso de atraso, incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º A posse definitiva do imóvel será conferida a Igreja Evangélica Assembleia de Deus Nova Aliança - ADNA a partir da publicação do extrato do instrumento de alienação, permanecendo a propriedade sob condição resolutiva em favor do Estado de Mato Grosso até a quitação integral das obrigações financeiras assumidas, ocasião em que será autorizado o registro imobiliário definitivo.

§ 3º O descumprimento das obrigações assumidas, seja quanto ao pagamento ou à destinação do imóvel, poderá implicar na reversão automática do bem imóvel ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º Para a formalização da presente alienação, na modalidade de venda direta, fica desobrigada a realização do procedimento de dispensa de licitação previsto no art. 40, inciso VII, alínea "g", da Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020.

Art. 5º Os recursos oriundos da venda do imóvel descrito no

§ 1º do art. 1º. desta Lei serão destinados para as despesas de capital do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, devendo ser revertidos à conta especial vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão e à Procuradoria-Geral do Estado realizar as providências necessárias à efetivação da venda direta de que trata esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo