Lei Ordinária nº 13.346/2026
Autoriza o Poder Executivo a conceder financiamento à Associação dos Camelôs do Shopping Popular, e dá outras providências.
LEI Nº 13.346, DE 29 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a conceder financiamento à Associação dos Camelôs do Shopping Popular, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Mato Grosso, por meio da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - Desenvolve MT, autorizado a conceder financiamento à Associação dos Camelôs do Shopping Popular, associação privada, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ nº 01.395.634/0001-53, com sede no Município de Cuiabá.
§ 1º O valor total do financiamento autorizado por esta Lei será de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), cujos recursos serão provenientes do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, instituído pela Lei nº 11.308 , de 29 de janeiro de 2021.
§ 2º Poderão ser destinados ao financiamento de que trata o caput recursos provenientes de emendas parlamentares, cujo valor não será contabilizado no limite previsto no
§1º
Art. 2º O financiamento destina-se exclusivamente à melhoria da infraestrutura, aquisição de equipamentos e modernização da Associação dos Camelôs do Shopping Popular.
§ 1º Os recursos serão disponibilizados de acordo com o cronograma físico-financeiro e o avanço da execução das obras e aquisições, mediante apresentação, pelo beneficiário, das respectivas notas fiscais.
§ 2º A liberação dos recursos será realizada por meio da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - Desenvolve MT, Agente Financeiro do FUNDES, com pagamento efetuado diretamente aos fornecedores.
Art. 3º A operação de crédito observará as seguintes condições:
I - atualização e Taxa de Juros: equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acrescido de 2% (dois por cento) ao ano;
II - prazo de carência: máximo de 2 (dois) anos, a contar da data de liberação da primeira parcela do financiamento;
III - prazo para pagamento: máximo de 5 (cinco) anos, incluído o período de carência;
IV - garantia: será concedida cessão fiduciária de direitos creditórios, em caráter irrevogável e irretratável, consistente nos recebíveis oriundos das Taxas Condominiais da Associação dos Camelôs do Shopping Popular e Taxas de Adesão de novos associados, constituída em favor do credor, qual permanecerá vigente durante todo o prazo do contrato de financiamento, até a integral e definitiva quitação das obrigações nele assumidas, observando-se que:
a) a cessão de crédito das Taxas Condominiais será faturada mensalmente pelo credor a receber em conta própria, limitada ao valor de 105% da parcela do financiamento;
b) ficará ainda a cargo da Associação dos Camelôs do Shopping Popular, as despesas operacionais financeiras advindas da cessão de crédito em questão.
V - risco da operação: excepcionalmente, nesta operação de financiamento o risco será do FUNDES e não do Agente Financeiro.
Art. 4º Em caso de inadimplência, o débito será cobrado via Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
§ 1º Em caso de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, independentemente de notificação prévia, o contrato poderá ter seu vencimento antecipado, cabendo à Desenvolve MT adotar todas as medidas administrativas necessárias para o seu recebimento, no prazo adicional de até 60 (sessenta) dias.
§ 2º Não sendo efetivado o recebimento, o Agente Financeiro encaminhará o débito à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para fins de inscrição em dívida ativa e execução do débito na forma prevista.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. A remuneração do Agente Financeiro será no percentual e forma conforme a remuneração definida anualmente para os demais financiamentos realizados pelo FUNDES, não cabendo remuneração sobre eventuais valores recuperados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual estabelecerá as condições e os procedimentos para a formalização, acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos e do cumprimento das obrigações decorrentes do financiamento, mediante regulamentação específica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo