Lei Ordinária nº 13.344/2026
Altera dispositivos da Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, para atualizar critérios de renda, o período de permanência, as condicionalidades e as regras de bloqueio do Programa SER Família, e dá outras providências.
LEI Nº 13.344, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Altera dispositivos da Lei nº 10.523 , de 17 de março de 2017, para atualizar critérios de renda, o período de permanência, as condicionalidades e as regras de bloqueio do Programa SER Família, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso III do art. 2º. da Lei nº 10.523 , de 17 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
III - em situação de pobreza: as famílias com renda mensal per capita de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), conforme os parâmetros definidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou outro que vier a substituí-lo."
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 7º. da Lei nº 10.523 , de 17 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O valor do benefício financeiro do Programa SER Família e de todos os cartões a ele vinculados será de até 1 (uma) UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), a ser depositado mensal ou bimestralmente,
considerando a disponibilidade e a capacidade orçamentária e financeira do Estado, ressalvado o disposto nos arts. 20-A a 20-H desta Lei.
(...)."
Art. 3º Fica alterado o art. 11 da Lei nº 10.523 , de 17 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O período regular de permanência das famílias no Programa será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, após avaliação da sua situação socioeconômica, parecer técnico fundamentado da equipe de referência responsável pela família no município e aprovação do Comitê Gestor em âmbito municipal e estadual.
Parágrafo único. O prazo de permanência poderá ser inferior ao previsto no caput deste artigo, caso a família não se enquadre mais nos critérios de concessão do benefício, descumpra as condicionalidades dispostas no art. 12 desta Lei ou supere a sua condição de vulnerabilidade."
Art. 4º Fica alterado o inciso II do art. 12 da Lei nº 10.523 , de 17 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. (...)
(...)
II - manter todos os seus integrantes na faixa etária de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos matriculados na pré-escola, com frequência regular mínima de 60% (sessenta por cento), e na faixa etária dos 6 (seis) aos 18 (dezoito) anos incompletos matriculados em rede de ensino público ou privado com bolsa integral, com frequência regular mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
(...)."
Art. 5º Fica alterado o inciso IV do art. 13 da Lei nº 10.523 , de 17 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. (...)
(...)
IV - no caso de não utilização de valores equivalentes a 5 (cinco) recargas consecutivas do benefício."
Art. 6º Fica alterado o inciso V do art. 14 da Lei nº 10.523 , de 17 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
(...)
V - a não utilização de valores equivalentes a 4 (quatro) recargas do benefício, sem justificativa do técnico de referência, exceto para povos tradicionais que apresentarem dificuldades de locomoção em razão da distância do centro urbano".
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo