Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.338/2026

Dispõe sobre a regulamentação de casa de apoio a usuários em tratamento fora de domicílio no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.338, DE 20 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a regulamentação de casa de apoio a usuários em tratamento fora de domicílio no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a regulamentação das casas de apoio a usuários em tratamento fora de domicílio no Estado de Mato Grosso.

§ 1º Define-se casa de apoio como o local em que se presta serviço de interesse à saúde destinado a acolher temporariamente os usuários, que estão em busca de tratamento de saúde, para si ou para acompanhante, fora de seu domicílio de origem.

§ 2º Também encontram-se reguladas por esta Lei as casas com a denominação de transitórias.

§ 3º A presente Lei tem como objetivo normatizar o funcionamento das casas de apoio a usuários em tratamento fora de domicílio, fixar diretrizes, definições, condições gerais e específicas, visando à garantia da qualidade e à segurança do serviço prestado aos usuários.

§ 4º Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos definidos no

§1º deste artigo, sejam essas casas urbanas, rurais, públicas, privadas, comunitárias ou filantrópicas.

§ 5º As casas de apoio ficam proibidas de executarem procedimentos de natureza clínica ou hospitalar, destinando exclusivamente seus serviços ao acolhimento e apoio dos usuários, que estão em busca de tratamento de saúde, para si ou para acompanhante fora de seu domicílio de origem.

§ 6º A presente Lei não regula as comunidades terapêuticas e àquelas instituições destinadas ao acolhimento de pacientes com enfermidades infectocontagiosas.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos ou privados que desenvolvam a atividade de acolhimento de pacientes em tratamento fora de domicílio no Estado de Mato Grosso devem observar as normas constantes na presente Lei e na legislação vigente.

Art. 3º Define-se para efeito desta Lei:

I - ambiente: espaço fisicamente determinado e especializado para o desenvolvimento de determinada(s) atividade(s), caracterizado por dimensões e instalações diferenciadas, que pode se constituir de uma sala ou de uma área;

II - Veículo de Transporte de Usuários - VTU: veículo terrestre, de ocupação mínima de cinco lugares, devidamente identificado, que se destina exclusivamente ao transporte dos usuários de casas de apoio, tendo os mesmo direitos e benefícios de uma ambulância destinada ao transporte de usuários;

III - banheiro: ambiente dotado de bacia(s) sanitária(s), lavatório(s) e chuveiro(s);

IV - depósito de equipamentos/materiais: ambiente destinado à guarda de peças de mobiliário, aparelhos, equipamentos e acessórios de uso eventual;

V - depósito de material de limpeza (DML): ambiente destinado à guarda de aparelhos, utensílios e material de limpeza, dotado de tanque de lavagem;

VI - licença sanitária: documento expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente, contendo permissão para funcionamento das empresas sob vigilância sanitária ou que desenvolvam quaisquer das atividades que afetem a saúde pública ou individual;

VII - sala: ambiente envolto por paredes em todo o seu perímetro e uma porta.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Dos Requisitos Gerais e da Organização

Art. 4º As casas de apoio a usuários em tratamento fora de domicílio no Estado de Mato Grosso devem possuir, os seguintes documentos, que deverão ser mantidos atualizados, no estabelecimento e à disposição da autoridade sanitária:

I - licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária do município onde a casa de apoio está localizada, afixada em local visível ao público;

II - certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros;

III - alvará de localização e funcionamento;

IV - certificado de enquadramento nesta Lei;

V - quaisquer outros documentos exigidos pelo município onde a casa de apoio está localizada.

Art. 5º A casa de apoio deve estar legalmente constituída e apresentar regimento interno, no qual constem todas as rotinas de funcionamento do serviço.

Art. 6º O estabelecimento deve organizar e manter atualizados e com fácil acesso os documentos necessários à fiscalização, avaliação e controle social.

Art. 7º As casas de apoio poderão terceirizar os serviços de alimentação, limpeza e remoção de usuários, sendo obrigatória a apresentação do contrato atualizado e cópia da licença sanitária atualizada da empresa terceirizada.

Parágrafo único. A casa de apoio que terceirizar estes serviços está dispensada de manter quadro de pessoal próprio e área física específica para os respectivos serviços.

Art. 8º A casa de apoio deve possuir ficha cadastral de todos os hóspedes e eventuais acompanhantes, com no mínimo, os seguintes dados de identificação dos mesmos:

I - nome completo;

II - data de nascimento;

III - período de utilização do serviço;

IV - endereço de residência.

Seção II

Dos Recursos Humanos

Art. 9º As Casas de Apoio devem manter recursos humanos, com vínculo formal de trabalho que garantam o desenvolvimento das seguintes atividades:

I - para o serviço de manutenção e limpeza, um profissional para cada 1200 m², de área interna, por turno de trabalho;

II - para o serviço de alimentação, um profissional para cada 60 pessoas atendidas, por dia.

§ 1º As casas de apoio podem readequar os funcionários para mais de uma função, desde que respeitadas as normas da legislação trabalhistas.

§ 2º Em caso de incremento não habitual de pessoas atendidas, as Casas de Apoio podem contratar funcionários temporários para atender a demanda.

Seção III

Infraestrutura

Art. 10. As casas de apoio devem atender aos requisitos de infraestrutura física previstos nesta Lei, além das exigências estabelecidas em códigos, leis ou normas pertinentes, quer na esfera federal, estadual ou municipal.

Art. 11. A casa de apoio deve oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e garantir a acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção segundo o estabelecido na Lei Federal nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

§ 1º Todos os ambientes devem possuir:

I - revestimentos de paredes, pisos e tetos íntegros, com material liso, lavável, resistente à lavagem e ao uso de desinfetantes;

II - ventilação natural compatível com sua dimensão;

III - iluminação natural e artificial adequadas.

§ 2º As instalações elétricas devem ser mantidas em bom estado de conservação, funcionamento, sem fiação e tomadas expostas, e ser embutidas, ou protegidas, de forma que permitam a perfeita higienização da superfície que as recobre sem colocar em risco a integridade da tubulação.

Art. 12. As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica, proteção e combate a incêndio, telefonia e outras existentes deverão atender às exigências dos códigos de obras e posturas locais.

Art. 13. VETADO

Art. 14. A Casa de Apoio deve possuir os seguintes ambientes:

I - dormitórios adequados ao acolhimento dos usuários, com destinação exclusiva para homens ou mulheres;

II - banheiro, dotado de bacia(s) sanitária(s), lavatório(s) e chuveiro(s);

III - banheiro exclusivo para a utilização dos funcionários;

IV - depósito de equipamentos/materiais;

V - depósito de material de limpeza com tanque de lavagem ou local para a guarda de materiais de limpeza, destinados ao tanque, em local protegido das intempéries, para a lavagem dos artigos utilizados na limpeza ambiente;

VI - cozinha que deverá ter dimensionamento adequado ao número de refeições elaboradas, número de manipuladores e equipamentos, e que:

a) impedirá o acesso dos hóspedes na área de manipulação de alimentos e não servirá de passagem para outros cômodos da casa;

b) seguirá as melhores normas vigentes para manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento e distribuição dos alimentos;

c) deverá possuir lavatório exclusivo para higienização das mãos na área de manipulação e preparo de alimentos, em posições estratégicas em relação ao fluxo de preparo dos alimentos e em número suficiente de modo a atender toda a área de preparação;

d) deverá possuir afixados cartazes de orientação aos manipuladores de alimentos sobre a correta lavagem das mãos e demais atos de higiene;

e) deverá possuir despensa exclusiva para alimentos, ventilada, iluminada, limpa e protegida contra vetores e roedores, com armários e/ou prateleiras exclusivas, de material liso, lavável e impermeável;

f) deverá possuir local adequado para armazenamento de perecíveis, contendo geladeira e freezer com controle de temperatura (máxima, mínima e de momento), em bom estado de funcionamento e limpos;

g) deverá possuir equipamentos, instalações e utensílios da cozinha mantidos em números compatíveis com a quantidade de refeições elaboradas, em bom estado de conservação, limpos, em funcionamento, com superfícies lisas, laváveis, impermeáveis;

h) fornecerá e manterá equipamentos de proteção individual (EPI) apropriados e completos para o uso na cozinha;

i) terá instaladas telas nas aberturas, como janelas, portas e outras;

VII - refeitório constituído de uma sala, com área mínima de 1m² por usuário, equipado com:

a) lavatório para higienização das mãos, com sabonete líquido e papel toalha em suporte próprio;

b) lixeira com tampa de acionamento não manual, revestida de saco de lixo;

c) mobiliários que deverão possuir revestimentos lisos, laváveis e impermeáveis, em bom estado de conservação e compatível com o número de usuários.

§ 1º Os dormitórios poderão ser equipados com beliches, sendo proibida a destinação destes para usuários com mobilidade reduzida.

§ 2º A casa de apoio deve possuir no mínimo um banheiro que respeite a Lei Federal nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Seção I

Gerais

Art. 15. As casas de apoio devem manter os ambientes limpos, livres de resíduos e odores incompatíveis com a atividade.

Art. 16. Deverão ser ofertados individualmente e separadamente todos os equipamentos de proteção individual, para as diferentes atividades desempenhadas no serviço e de acordo com a especificidade de cada ação.

Art. 17. Os usuários devem trazer utensílios, produtos de higiene pessoal e roupas de cama e banho para o seu próprio uso.

Seção II

Abastecimento de água

Art. 18. A água utilizada pelo estabelecimento deverá ser da rede pública de tratamento de água e esgoto, com qualidade verificada de acordo com o exigido pelo Poder Público para emissão de Alvará Sanitário.

Art. 19. O estabelecimento deve possuir reservatório de água (caixas de água) com capacidade mínima correspondente ao consumo diário, de material lavável e impermeável e com tampa íntegra, que vede adequadamente o reservatório.

Art. 20. A limpeza e desinfecção da caixa d`água deverão ocorrer de seis em seis meses, com empresa especializada e devidamente licenciada para tal atividade.

Art. 21. Deverá ser fornecida na casa de apoio água filtrada com copos descartáveis em suporte próprio para os clientes.

Seção III

Resíduos

Art. 22. O estabelecimento deverá possuir lixeira ou abrigo externo à edificação para armazenamento de resíduos até o momento da coleta, de material lavável, impermeável e de fácil desinfecção e em tamanho compatível com a demanda.

Parágrafo único. Os resíduos comuns devem ser destinados à coleta pública.

Art. 23. Todas as lixeiras devem possuir tampa de acionamento sem o contato manual, serem laváveis e revestidas com sacos de lixo.

Seção IV

Ambiental

Art. 24. As casas de apoio devem adotar medidas necessárias para manter suas propriedades limpas, evitando o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, coleções líquidas e o acúmulo de matéria orgânica que possa propiciar a instalação e proliferação de fauna sinantrópica, além de criadouros do vetor da dengue e leishmaniose.

Art. 25. O esgoto deverá estar ligado à rede pública ou quando esta não existir, deverão ser adotadas medidas de acordo com a legislação pertinente.

Art. 26. As águas servidas deverão estar devidamente canalizadas para a rede de tratamento de esgoto.

Parágrafo único. Deverão ser providenciadas grelhas suficientes para a coleta de água pluvial.

Art. 27. Se houver sistema de climatização do tipo ar condicionado, a manutenção deverá atender ao disposto em legislação específica.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. A remuneração do serviço das casas de apoio se dará por meio de diária.

§ 1º A diária é a unidade básica de estadia de um usuário na casa de apoio e:

I - terá a duração de vinte e quatro horas;

II - incluirá todos os serviços básicos previstos nesta Lei prestados pelas casas de apoio e compreendidos em seu período de duração.

§ 2º O serviço prestado pelas casas de apoio não poderá ser remunerado por período menor do que uma diária.

Art. 29. Fica concedido o prazo de duzentos e setenta dias, a partir da data de publicação desta Lei, para o atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 30. O não cumprimento dos dispositivos deste instrumento implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação sanitária vigente e o impedimento de contratar com a Administração Pública.

Art. 31. A partir da data de publicação desta Lei, os novos estabelecimentos só poderão ser autorizados a funcionar se atendidas, na íntegra, as exigências legais aqui dispostas.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Max Russi