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Lei Ordinária nº 13.337/2026

Dispõe sobre a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares (PEPICS) no âmbito da rede de serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.337, DE 20 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares (PEPICS) no âmbito da rede de serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PEPICS, instituindo-se as diretrizes para organização de seu modelo de atuação no âmbito do Estado de Mato Grosso por meio das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PICS em todos os níveis de atenção à saúde.

Art. 2º Consideram-se práticas integrativas e complementares em saúde, para efeitos desta Lei, tratamentos que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, por meio de tecnologias leves e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, na horizontalidade do desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com sua história, ancestralidade, espiritualidade, com o meio ambiente, a cultura e a sociedade.

Parágrafo único. A tecnologia de tratamento empregada para implantação das práticas integrativas e complementares ao SUS instituídas por esta Lei deve ser multidimensional, aplicadas nas dimensões físico, mental, social e espiritual de maneira integrada.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no Estado de Mato Grosso - PEPICS/MT:

I - estruturação e fortalecimento da atenção em PICS no SUS (Estado e municípios), mediante:

a) incentivo à publicação (confecção) de suas políticas municipais;

b) desenvolvimento do caráter multiprofissional ao nível de atenção específico, resguardando a atuação de cada profissão, conforme o Código Brasileiro de Ocupação (CBO) e seu conselho de classe próprio;

c) aumento da resolubilidade do Sistema Estadual de Saúde e ampliação do acesso a tais práticas, garantindo qualidade, eficácia, eficiência e segurança ao usuário;

d) promoção à racionalização das ações de saúde, estimulando alternativas inovadoras socialmente contributivas e com o uso da humanescência no desenvolvimento sustentável de comunidades dos municípios de Mato Grosso;

e) estímulo de ações referentes ao controle, por meio da participação social, promovendo o envolvimento responsável e continuado dos usuários, gestores e demais profissionais em saúde nas diferentes instâncias de efetivação das políticas;

f) elaboração de normas técnicas e operacionais para a ideal implantação e desenvolvimento dessas abordagens em saúde no Estado de Mato Grosso;

g) articulação prioritária com as Redes de Atenção à Saúde (RAS): Materna e Infantil, de Atenção Psicossocial e Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas;

h) valorização dos saberes tradicionais e populares nas dezesseis regiões de saúde de Mato Grosso;

II - desenvolvimento de ações de educação permanente, com oferta formativa e de qualificação profissional em PICS, por meio da Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso;

III - articulação com as instituições de ensino, devidamente registradas em seu órgão competente para qualificação e formação em PICS, em conformidade com os princípios e as diretrizes estabelecidos para Educação Permanente no SUS;

IV - incentivo à pesquisa em PICS com vistas ao aprimoramento da atenção à saúde estadual;

V - divulgação e informação dos conhecimentos básicos das PICS para trabalhadores de saúde, gestores e usuários do SUS em Mato Grosso, utilizando-se, inclusive, dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST;

VI - VETADO.

VII - desenvolvimento de ações de monitoramento, controle e avaliação das PICS para instrumentalização em apoio aos processos de gestão do SUS em Mato Grosso;

VIII - promoção e cooperação nacional e internacional das experiências das PICS nos campos da pesquisa e educação permanente em saúde.

Parágrafo único. para efeitos desta Lei, deverão ser divulgados e ampliados os saberes científico, popular e tradicional em relação ao tema abordado por meio da troca de experiências, divulgação e informação dos conhecimentos básicos das práticas integrativas e complementares e das práticas tradicionais populares para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS no Estado de Mato Grosso,

considerando as metodologias participativas e o saber popular e tradicional, por meio das conferências de saúde, encontros, simpósio, feiras, oficinas, roda de conversas, etc;

Art. 4º São consideradas as modalidades de Práticas Integrativas e Complementares a Saúde (PICS) no SUS, em Mato Grosso, aquelas reconhecidas pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS, e/ou reconhecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como medicina tradicional e complementar, devidamente aprovadas em Portaria pelo Ministério da Saúde:

I - apiterapia;

II - aromaterapia;

III - auriculoterapia;

IV - arteterapia;

V - ayurveda;

VI - biodança;

VII - bioenergética;

VIII - constelação familiar;

IX - cromoterapia;

X - dança circular;

XI - geoterapia;

XII - hipnoterapia;

XIII - homeopatia;

XIV - imposição de mãos/cura prânica;

XV - medicina antroposófica e antroposofia aplicada à saúde;

XVI - medicina tradicional chinesa;

XVII - meditação;

XVIII - musicoterapia;

XIX - naturopatia;

XX - osteopatia;

XXI - ozonioterapia;

XXII - plantas medicinais e fitoterapia;

XXIII - quiropraxia;

XXIV - reflexologia;

XXV - reiki;

XXVI - shantala;

XXVII - terapia comunitária integrativa;

XXVIII - terapia de florais;

XXIX - termalismo social e crenoterapia;

XXX - práticas corporais transdisciplinares;

XXXI - vivências lúdicas integrativas.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 9.567 , de 29 de junho de 2011.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Lúdio Cabral