Lei Ordinária nº 13.336/2026
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.582, de 07 de agosto de 2017, que reconhece às famílias de bebês e crianças, desde o nascimento até os 3 (três) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, o direito a atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar.
LEI Nº 13.336, DE 20 DE ABRIL DE 2026.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.582 , de 07 de agosto de 2017, que reconhece às famílias de bebês e crianças, desde o nascimento até os 3 (três) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, o direito a atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 10.582 , de 07 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Reconhece às famílias de bebês e crianças, do nascimento até a primeira infância, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem diagnóstico de microcefalia, o direito a atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar."
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 1º. da Lei nº 10.582 , de 07 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Todo bebê e criança, desde o nascimento até a primeira infância, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial os que possuem diagnóstico de microcefalia, tem direito ao atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar, visando à estimulação precoce, mediante acompanhamento e tratamento clínico terapêutico multiprofissional com o objetivo de reduzir ao máximo as sequelas da malformação ocasionadas pela doença, em consonância com Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.
(...)"
Art. 3º Ficam acrescentados os incisos IV e V ao parágrafo único do art. 1º. da Lei nº 10.582 , de 07 de agosto de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
(...)
(...)
Parágrafo único. (...)
IV - primeira infância (0 a 6 anos): o período que abrange os primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da criança;
V - estimulação precoce: conjunto de ações e atividades realizadas por equipe medida multidisciplinar formada por pediatras, neuropediatras, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicoterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, ortopedistas e outros para o desenvolvimento auditivo, visual, motor, cognitivo, neuropsicomotor e da linguagem da criança portadora de microcefalia."
Art. 4º Fica alterada a alínea "b" do inciso II do art. 2º. da Lei nº 10.582 , de 07 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
II - (...)
(...)
b) possibilitar aos bebês e às crianças, desde o nascimento até a primeira infância, o acesso ao aprendizado, ao lazer e ao convívio social."
Art. 5º Ficam alterados os incisos II, IV e VI do art. 3º. da Lei nº 10.582 , de 07 de agosto de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
II - garantir plena proteção aos direitos do bebê e da criança, desde o nascimento até a primeira infância, inclusive com acesso aos diversos tratamentos necessários para a estimulação precoce até o pleno desenvolvimento;
(...)
IV - garantir ao bebê e a criança, desde o nascimento até a primeira infância, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, o acesso às diversas modalidades de ensino, a começar pelo infantil (creche), sobretudo aquelas que proporcionem uma abordagem adequada às necessidades específicas de aprendizagem;
(...)
VI - promover discussão pública das matérias relativas ao objeto desta Lei, tendo por finalidade o envolvimento da sociedade civil em atividades que proporcionem plena integração ao contexto socioeconômico e cultural da criança em sua primeira infância, portadores de deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia."
Art. 6º Ficam acrescentados os incisos VII, VIII, IX, X e XI ao caput do art. 3º. da Lei nº 10.582 , de 07 de agosto de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
VII - incluir as crianças de primeira infância com microcefalia, respeitadas as suas peculiaridades, nas iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura e ao lazer;
VIII - garantir o efetivo atendimento na realização de consultas multidisciplinares e exames de alta de complexidade para investigar e diagnosticar as particularidades e condições clínicas de cada criança;
IX - acompanhamento e intervenção especializados por equipe multidisciplinar para garantir a estimulação precoce dos pacientes, bem como o atendimento psicossocial à família;
X - promover capacitação dos profissionais de saúde que vão atuar na estimulação precoce;
XI - garantir a efetivação e estruturação dos centros de atendimento e reabilitação."
Art. 7º Ficam alterados o parágrafo único e seus respectivos incisos, todos do art. 3º. da Lei nº 10.582 , de 07 de agosto de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
Parágrafo único. Tão logo seja diagnosticado o problema, o Sistema Único de Saúde deverá informar a família do bebê ou da criança sobre:
I - a ocorrência de deficiência intelectual, múltipla, genética, adquirida, ou microcefalia;
II - os prognósticos e tratamentos adequados para estimulação precoce."
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Deputado Thiago Silva