Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.332/2026

Autoriza o Poder Executivo a alienar, na modalidade de venda direta, o imóvel que especifica ao Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico Social de Mato Grosso - SINDES/MT, e dá outras providências.

LEI Nº 13.332, DE 20 DE ABRIL DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo a alienar, na modalidade de venda direta, o imóvel que especifica ao Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico Social de Mato Grosso - SINDES/MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar bem imóvel de sua propriedade, na modalidade de venda direta com dispensa de licitação, nos termos do art. 40, inciso VII, alínea "g", combinado com o

§ 4º do art. 67 da Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020, em favor do Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico Social de Mato Grosso - SINDES/MT, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob nº 08.309.308/0001-25.

§ 1º O imóvel a ser alienado está situado na Rua Dra. Celestina Botelho de Figueiredo, nº 164, Bairro Morada do Ouro II, Cuiabá/MT, com área total de 18.612 m² (dezoito mil, seiscentos e doze metros quadrados), dos quais 434 m² (quatrocentos e trinta e quatro metros quadrados) correspondem à área construída, inscrito sob a matrícula nº 47.730 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT.

§ 2º O imóvel objeto da alienação destina-se exclusivamente à manutenção do Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico Social de Mato Grosso - SINDES/MT.

Art. 2º O imóvel foi avaliado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, conforme Laudo de Avaliação nº 031/2025, que aferiu o valor correspondente exclusivamente ao terreno em R$ 9.162.905,00 (nove milhões, cento e sessenta e dois mil, novecentos e cinco reais), nos termos do

§ 4º do art. 67 da Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020, conforme documentação acostada aos autos dos Processos Administrativos SEPLAG-PRO-2025/09242 e SEPLAG-PRO-2025/26903.

Art. 3º Fica definido que o Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico Social de Mato Grosso - SINDES/MT pagará valor de entrada (sinal) correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imóvel conforme avaliado pela SEPLAG, e pagará o saldo devedor em 240 (duzentas e quarenta parcelas) mensais, nos termos do art. 9º.-A,

§ 2º, inc. I, do Decreto nº 703 , de 11 de novembro de 2020.

§ 1º O valor do saldo devedor e das respectivas parcelas serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período e, em caso de atraso, ficará sujeito à incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º A posse definitiva será conferida ao Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico Social de Mato Grosso - SINDES/MT a partir da publicação do extrato do instrumento de alienação, permanecendo a propriedade sob condição resolutiva em favor do Estado de Mato Grosso até a quitação integral das obrigações financeiras assumidas, ocasião em que será autorizado o registro imobiliário definitivo.

§ 3º O descumprimento das obrigações assumidas, seja quanto ao pagamento ou à destinação do imóvel, poderá implicar a reversão automática do bem imóvel ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º Para a formalização da presente alienação, na modalidade de venda direta, fica desobrigada a realização do procedimento de dispensa de licitação de que trata o art. 40, inciso VII, alínea "g", da Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020.

Art. 5º Os recursos oriundos da venda do imóvel descrito no

§ 1º do art. 1º. desta Lei serão destinados para as despesas de capital do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, devendo ser revertidos à conta especial vinculada da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão,

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e à Procuradoria-Geral do Estado adotar as providências necessárias à efetivação da venda direta de que trata esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo