Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.284/2026

Dispõe sobre a proibição da exposição de alunos da rede pública estadual de ensino a propagandas e materiais que tratem sobre ideologia de gênero nas instituições de ensino do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.284, DE 14 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a proibição da exposição de alunos da rede pública estadual de ensino a propagandas e materiais que tratem sobre ideologia de gênero nas instituições de ensino do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam vedadas, no âmbito das instituições públicas estaduais de ensino, a veiculação, a exposição ou a distribuição de qualquer material didático, publicidade, cartazes, vídeos ou atividades pedagógicas que contenham referências à chamada ideologia de gênero, identidade de gênero ou orientação sexual que não estejam previstas nas diretrizes curriculares nacionais.

Parágrafo único. Considera-se propaganda sobre ideologia de gênero todo conteúdo impresso ou digital, de caráter audiovisual, como filmes, músicas, pinturas, murais, folhetos, pôsteres expostos e/ou exibidos dentro do ambiente escolar, propensos a induzir ou incentivar a exposição ou manipulação genital, bem como a experimentação sexual individual ou não, de qualquer tipo, especialmente a relacionada aos transtornos parafílicos.

Art. 2º VETADO

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita os responsáveis à apuração de responsabilidades administrativas, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Thiago Silva