Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.283/2026

Dispõe sobre a proibição de visitas íntimas para condenados por crimes de feminicídio, estupro e pedofilia, com sentença transitada em julgado, nos estabelecimentos penitenciários do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.283, DE 14 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a proibição de visitas íntimas para condenados por crimes de feminicídio, estupro e pedofilia, com sentença transitada em julgado, nos estabelecimentos penitenciários do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a visita íntima para condenados por crimes de feminicídio, estupro e pedofilia, com sentença transitada em julgado, nos estabelecimentos penitenciários do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, considera-se visita íntima aquela realizada fora do alcance de monitoramento e vigilância dos servidores da unidade prisional, bem como aquela que ocorre em recinto fechado, com a presença apenas do detento e do visitante.

Art. 2º A vedação prevista nesta Lei não interfere nas visitas sociais realizadas em locais próprios, nos termos do art. 41, X, da Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Eduardo Botelho