Lei Ordinária nº 13.270/2026
Dispõe sobre o Fomento e Valorização da Cultura dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Afro-brasileira de Mato Grosso.
LEI Nº 13.270, DE 9 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre o Fomento e Valorização da Cultura dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Afro-brasileira de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade primordial, promover o fomento e a valorização da rica e diversa cultura dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileira em Mato Grosso, buscando por meio do reconhecimento, preservação e fortalecimento das expressões culturais, estimular a inclusão social produtiva e contribuir para a construção de uma sociedade mais plural e justa.
Art. 2º As tradições, conhecimentos, rituais, artes, linguagens, culinária, músicas, danças e festividades, entre outras manifestações culturais dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileira são declaradas como fundamentais e devem ser respeitadas, preservadas e valorizadas em sua integralidade.
Art. 3º Fica estabelecido o comprometimento do Governo Estadual com o desenvolvimento de políticas públicas de valorização e promoção da cultura dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileira de Mato Grosso.
Parágrafo único. As políticas descritas no caput serão implementadas em estreita colaboração com as comunidades envolvidas, a fim de promover a participação ativa e autônoma na concepção e execução dos projetos culturais.
Art. 4º Serão realizados editais, programas, projetos e outras iniciativas voltadas à valorização da cultura dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileira.
Art. 5º Cabe ao órgão responsável pela cultura do estado de Mato Grosso a promoção ativa das políticas previstas nesta Lei, incluindo a elaboração de editais, chamadas públicas e demais instrumentos para o fomento e valorização da cultura dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileira.
Parágrafo único. Será garantido a transparência e equidade nos processos de seleção e concessão de recursos.
Art. 6º Os projetos culturais contemplados por esta Lei avaliarão critérios como relevância cultural, impacto social, diversidade, sustentabilidade e participação efetiva das comunidades envolvidas.
Art. 7º A execução dos projetos contemplados por esta Lei será acompanhada e monitorada para garantir a efetiva aplicação dos recursos e o alcance dos objetivos propostos.
Parágrafo único. É obrigatória a prestação de contas dos recursos recebidos, com a indicação dos resultados alcançados.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Deputado Beto Dois a Um