Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.268/2026

Estabelece diretrizes para as políticas e ações em saúde sexual e reprodutiva direcionadas a adolescentes e jovens na rede pública estadual de saúde.

LEI Nº 13.268, DE 9 DE ABRIL DE 2026.

Estabelece diretrizes para as políticas e ações em saúde sexual e reprodutiva direcionadas a adolescentes e jovens na rede pública estadual de saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para as políticas e ações em saúde sexual e reprodutiva direcionadas a adolescentes e jovens na rede pública de saúde.

Parágrafo único. Na implementação de políticas e ações em saúde sexual e reprodutiva direcionadas a adolescentes e jovens na rede pública de saúde, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - divulgação de informações relacionadas com a sexualidade e a vida reprodutiva que contribuam para que adolescentes e jovens possam tomar decisões saudáveis relativamente a sua vida sexual;

II - desenvolvimento de ações educativas, integradas à escola, relacionadas com os direitos sexuais e reprodutivos, as opções de métodos anticoncepcionais, os riscos de infecções sexualmente transmissíveis e as formas para sua prevenção, os riscos da gravidez na adolescência e outros temas importantes para esse público;

III - divulgação de dados sobre gravidez na adolescência no Estado;

IV - divulgação de informações sobre técnicas de reprodução assistida, respeitando a vontade desse público de ter filhos;

V - promoção da orientação de adolescentes e jovens, bem como de seus pais e familiares, na prevenção da violência doméstica e sexual;

VI - promoção da qualificação profissional para atender adolescentes e jovens na rede pública de saúde;

VII - ampliação do acesso de adolescentes e jovens aos serviços de saúde, garantindo a integralidade no atendimento, sem discriminação, e respeitando sua privacidade;

VIII - ampliação da oferta de testes rápidos e de aconselhamento sobre sífilis, o Vírus da lmunodeficiência Humana - HIV - e a Síndrome da lmunodeficiência Adquirida - Aids, com especial atenção aos adolescentes e jovens que apresentam maior vulnerabilidade à infecção pelo HIV;

IX - desenvolvimento de estratégias para aumentar a cobertura vacinal contra a hepatite B e contra o Papilomavírus Humano - HPV; e,

X - garantia de assistência nos serviços de saúde aos agravos por abortamento inseguro, assegurando a proteção das adolescentes e jovens contra qualquer tipo de discriminação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Paulo Araújo