Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.266/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete balístico com flutuabilidade positiva como equipamento de proteção individual - EPI para os policiais militares e civis em missão em rios, lagos e/ou lagoas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.266, DE 9 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete balístico com flutuabilidade positiva como equipamento de proteção individual - EPI para os policiais militares e civis em missão em rios, lagos e/ou lagoas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do uso de colete balístico com flutuabilidade positiva como Equipamento de Proteção Individual - EPI para os policiais militares e civis em missão em rios, lagos e/ou lagoas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, entende-se como colete flutuante à prova balística aquele que fornece proteção balística frontal e traseira com capacidade de flutuação para manter o corpo gravemente ferido na superfície da água, com as especificações contidas na Portaria nº 023 - EME, de 12 de fevereiro de 2020, do Exército Brasileiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado DrEugênio