Lei Ordinária nº 13.265/2026
Autoriza o Poder Executivo a alienar onerosamente os imóveis que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 13.265, DE 9 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a alienar onerosamente os imóveis que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar onerosamente, mediante licitação na modalidade leilão, os terrenos públicos dominicais, sem benfeitorias, localizados entre a Rua Barão de Melgaço e a Rua Comandante Costa, no Bairro Centro, em Cuiabá, matriculados sob os nº s 80.955 e 80.956 nº 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT, com áreas de 2.667,83m² e 774,15m², respectivamente, totalizando 3.441,98m², de propriedade do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A alienação por venda dos imóveis de que trata esta Lei será precedida da elaboração do competente laudo de avaliação imobiliária, devendo ocorrer somente por valor igual ou superior ao apurado no referido laudo.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG realizar as providências necessárias à efetivação da alienação, por meio de leilão, observando as disposições pertinentes da legislação relativa às licitações, em especial a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, a Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020, e o Decreto Estadual nº 1.525 , de 23 de novembro de 2022.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo