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Lei Ordinária nº 13.260/2026

Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso, o evento Moto Encontro Agosto Lilás - Diga Não à Violência Contra as Mulheres.

LEI Nº 13.260, DE 25 DE MARÇO DE 2026.

Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso, o evento Moto Encontro Agosto Lilás - Diga Não à Violência Contra as Mulheres.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso, o Moto Encontro Agosto Lilás - Diga Não à Violência Contra as Mulheres, a ser realizado, anualmente, na terceira semana do mês de agosto, em alusão à campanha de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres.

Art. 2º O evento tem por objetivos:

I - promover ações preventivas e educativas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme diretrizes da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - integrar a sociedade civil organizada, motociclistas, motoclubes, entidades públicas e privadas em prol da conscientização e do respeito aos direitos humanos;

III - fomentar a cultura motociclística responsável, o turismo e a valorização da segurança no trânsito;

IV - reforçar o apoio institucional às políticas públicas de segurança, especialmente por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

Art. 3º A coordenação e a organização do evento poderá ser realizada em parceria com entidades da sociedade civil, órgãos do sistema de justiça, organizações não governamentais especializadas no combate à violência contra a mulher, federações, conselhos comunitários de segurança, órgãos de segurança pública, secretarias estaduais e municipais, bem como com o apoio de patrocinadores privados.

Art. 4º O Poder Executivo poderá apoiar a realização do evento por meio de parcerias, cessão de espaços, suporte logístico, campanhas institucionais de divulgação, entre outros meios.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Gilberto Cattani