Lei Ordinária nº 13.257/2026
Proíbe o uso de aplicativos e programas de inteligência artificial para criação de deep nudes no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.257, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
Proíbe o uso de aplicativos e programas de inteligência artificial para criação de deep nudes no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o desenvolvimento, a distribuição, a venda, a promoção ou o uso de aplicativos e programas de inteligência artificial que sejam especificamente projetados ou adaptados para criar deep nudes no Estado de Mato Grosso.
§ 1º Entende-se por deep nudes imagens ou vídeos gerados artificialmente que mostram pessoas nuas a partir de fotos ou vídeos originais sem o consentimento das pessoas retratadas.
§ 2º São considerados aplicativos e programas de inteligência artificial - IA qualquer software, aplicativo, programa de computador ou sistema de inteligência artificial utilizado para criar deep nudes.
Art. 2º Os provedores de plataformas digitais devem implementar medidas técnicas para detectar e remover deep nudes de suas plataformas, bem como para identificar e remover aplicativos e programas de IA que violem esta proibição.
§ 1º Os provedores de plataformas digitais devem estabelecer canais de denúncia e mecanismos efetivos para que os usuários possam relatar a presença de deep nudes em suas plataformas.
§ 2º Os provedores de plataformas digitais devem cooperar com as autoridades competentes na investigação de crimes relacionados à criação, distribuição ou uso de deep nudes.
Art. 3º A criação, a distribuição, a venda ou uso de aplicativos e programas de IA para a criação de deep nudes, em violação ao disposto nesta Lei, constituirá infração punível por Lei.
Parágrafo único. As penalidades podem incluir multas, suspensão de atividades comerciais e outras medidas aplicáveis pelas autoridades competentes.
Art. 4º O governo deve promover campanhas de conscientização e educação sobre a importância do consentimento, privacidade e dignidade das pessoas em relação ao uso de deep nudes.
Parágrafo único. As campanhas de conscientização devem abordar os riscos associados à criação e disseminação de deep nudes sem consentimento.
Art. 5º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Eduardo Botelho
Coautor: Deputado Wilson Santos