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Lei Ordinária nº 13.252/2026

Institui as Unidades Estratégicas Consultivas de Segurança Pública no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

LEI Nº 13.252, DE 25 DE MARÇO DE 2026.

Institui as Unidades Estratégicas Consultivas de Segurança Pública no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, as Unidades Estratégicas Consultivas de Segurança Pública, de natureza exclusivamente consultiva e sem caráter deliberativo, vinculadas ao dirigente máximo das seguintes secretarias e órgãos desconcentrados:

I - Polícia Judiciária Civil - PJC;

II - Corpo de Bombeiros Militar - CBM;

III - Polícia Militar - PM;

IV - Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC;

V - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

VI - Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS.

Art. 2º As Unidades Estratégicas Consultivas de Segurança Pública têm por finalidades principais preservar a memória institucional, promover a estabilidade organizacional e continuidade das políticas de estado, oferecer subsídios às decisões estruturantes do órgão e contribuir para a formulação e avaliação de políticas públicas de médio e longo prazo.

Parágrafo único. A atuação das Unidades não interfere na competência decisória dos dirigentes máximos e nem substitui as atribuições das áreas técnicas existentes.

Art. 3º Ficam criadas, no âmbito de cada secretaria e de cada órgão desconcentrado previstos no art. 1º. desta Lei, duas funções de confiança de Consultor Estratégico Institucional de Segurança Pública, com simbologia remuneratória DGA-2.

Parágrafo único. As atribuições específicas da função prevista no caput deste artigo serão definidas em regulamento interno de cada secretaria e órgãos desconcentrados.

Art. 4º O Consultor Estratégico Institucional de Segurança Pública será lotado exclusivamente nas Unidades Estratégicas Consultivas e somente poderá ser ocupado por servidor efetivo, civil ou militar, que tenha exercido o cargo de dirigente máximo da respectiva secretaria ou órgão desconcentrado referido no art. 1º. desta Lei, com vistas à preservação das políticas públicas de estado e à continuidade administrativa, assegurando maior eficiência e governança da gestão pública.

§ 1º São requisitos para exercer a função de que trata o caput deste artigo:

I - ter exercido o cargo de dirigente máximo do respectivo órgão por, no mínimo, vinte e quatro meses;

II - ser servidor público efetivo ativo, civil ou militar;

III - ter deixado o cargo há, no máximo, quatro anos;

IV - possuir reputação ilibada e notório conhecimento na área correlata;

V - não possuir sanção vigente por improbidade administrativa ou infração equivalente, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º À função de confiança prevista no caput deste artigo aplica-se o disposto no inciso I do art. 15-A da Lei Complementar nº 266 , de 29 de dezembro de 2006, bem como as demais disposições constantes do referido artigo.

Art. 5º A função de confiança de Consultor Estratégico Institucional de Segurança Pública será exercida pelo prazo de dois anos, admitida uma recondução por igual período, a critério dos dirigentes máximos das secretarias e dos órgãos desconcentrados, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º A nomeação e a exoneração da função prevista no caput deste artigo ocorrerá por ato governamental.

§ 2º Quanto ao prazo previsto no caput deste artigo, deverá ser observado que:

I - a exoneração do dirigente máximo do órgão de vinculação, não gera direito à nomeação imediata na função, nem implica substituição automática do atual ocupante, que permanecerá no exercício até o término regular do prazo;

II - não se aplica o disposto no inciso I nos casos de recondução na função, hipótese em que o ocupante com maior tempo de permanência será substituído pelo ex-dirigente elegível, observando-se o critério de antiguidade;

III - a perda do exercício da função ocorrerá em caso de renúncia, condenação em processo administrativo ou por ato de improbidade administrativa, bem como por fato que implique incompatibilidade, tais como mandato eletivo ou exercício de outro cargo em comissão ou função de confiança;

IV - o afastamento do exercício da função poderá ocorrer em razão de fato superveniente que comprometa sua permanência, hipótese em que o exercício e a percepção da função ficarão suspensos enquanto perdurar a causa;

V - independentemente do motivo do afastamento, permanece inalterada a contagem do prazo do exercício da função.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes orçamentários necessários à implementação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo