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Lei Ordinária nº 13.251/2026

Dispõe sobre a autorização para a instituição do Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, destinado aos servidores ocupantes de cargos efetivos e estáveis de seu quadro permanente, e dá outras providências.

LEI Nº 13.251, DE 20 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a autorização para a instituição do Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, destinado aos servidores ocupantes de cargos efetivos e estáveis de seu quadro permanente, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

AUTORIZAÇÃO E OBJETIVOS

Art. 1º Fica o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT autorizado a instituir, por ato próprio de seu Presidente, o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, de caráter estritamente voluntário, destinado aos servidores ocupantes de cargos efetivos e estáveis de seu quadro permanente, com os seguintes objetivos:

I - promover a otimização da estrutura e da gestão de pessoal;

II - gerar economia financeira progressiva nos gastos com pessoal ativo, observado o disposto na legislação de responsabilidade fiscal;

III - assegurar transição ordenada e planejada para a aposentadoria, com respeito aos direitos adquiridos e à segurança jurídica.

§ 1º O PAI não constitui vantagem permanente nem cria despesa obrigatória de caráter continuado, configurando-se medida de natureza excepcional, com prazo e condições definidos em ato normativo próprio do TCE-MT.

§ 2º A participação no PAI não configura, para qualquer efeito, alteração de regime jurídico, rompimento unilateral de vínculo ou rescisão contratual, limitando-se a antecipar, em caráter incentivado, a fruição de direito de aposentadoria já implementado ou implementável na forma da legislação previdenciária aplicável.

Art. 2º A efetiva implantação e a execução do PAI, em cada exercício financeiro, ficam condicionadas, cumulativamente:

I - à prévia e expressa definição, por ato do Presidente do TCE-MT, da margem orçamentária e financeira específica e suficiente para seu custeio, bem como do valor da indenização incentivadora de que trata o art. 5º. desta Lei;

II - à deliberação do Presidente do TCE-MT quanto à conveniência e à oportunidade de sua implementação, considerados os limites de despesa com pessoal e as diretrizes de gestão de pessoas do Tribunal.

CAPÍTULO II

REQUISITOS E ADESÃO

Art. 3º Poderão aderir ao PAI os servidores efetivos e estáveis que, até o momento da publicação do normativo de que trata o art. 11, atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - tenham preenchido, ou venham a preencher até aquela data, os requisitos constitucionais e legais para aposentadoria voluntária no regime próprio de previdência do Estado de Mato Grosso;

II - estejam enquadrados em escalonamento a ser definido em regulamento específico do TCE-MT, considerando, entre outros, o tempo de serviço, a idade e a proximidade da aposentadoria compulsória.

§ 1º A comprovação do cumprimento dos requisitos de elegibilidade e do enquadramento de que trata o caput será realizada pela Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas do TCE-MT, que emitirá parecer conclusivo e vinculante para fins de processamento da adesão.

§ 2º O prazo para adesão ao PAI, as formalidades do requerimento e a documentação necessária serão estabelecidos em edital específico a ser publicado pelo TCE-MT no Diário Oficial de Contas e em seu sítio eletrônico, com ampla divulgação para todos os servidores envolvidos.

§ 3º A adesão ao PAI é ato personalíssimo, irretratável após a publicação do ato concessório de aposentadoria, observado o direito de arrependimento previsto nesta Lei até o momento do efetivo crédito dos valores de que tratam os arts. 5º e 6º

Art. 4º A adesão será formalizada mediante requerimento individual do servidor e assinatura de Termo de Adesão e de Desistência Expressa de Direitos, de modelo a ser aprovado pelo TCE-MT, implicando a imediata deflagração do processo administrativo de aposentadoria voluntária perante o órgão previdenciário competente.

Parágrafo único. O Termo de Adesão deverá conter, de forma clara, a ciência do servidor quanto:

I - à natureza indenizatória e não incorporável das parcelas previstas nesta Lei;

II - à renúncia a eventuais discussões administrativas ou judiciais relativas às verbas especificamente contempladas como quitadas no âmbito do PAI, quando for o caso, respeitados direitos indisponíveis;

III - às condições, prazos e efeitos financeiros da aposentadoria e da indenização incentivadora.

CAPÍTULO III

BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES

Art. 5º Ao servidor cuja adesão ao PAI seja deferida será concedida indenização de caráter extraordinário, única e não parcelada, a título de incentivo à aposentadoria, sem natureza remuneratória.

§ 1º O valor da indenização de que trata o caput será definido por ato do Presidente do TCE-MT, observada a disponibilidade orçamentária específica destinada ao PAI e os limites legais de despesa com pessoal.

§ 2º O ato referido no parágrafo anterior poderá estabelecer faixas ou critérios de cálculo do incentivo, em função de variáveis como tempo de serviço, grupo de enquadramento, data de adesão ou tempo faltante para aposentadoria compulsória, desde que observado o princípio da isonomia entre servidores em situações equivalentes.

§ 3º O pagamento da indenização será efetuado em caráter personalíssimo, em conta bancária de titularidade do servidor beneficiário, logo após a publicação do ato de concessão da aposentadoria.

§ 4º A indenização prevista neste artigo:

I - não se incorpora aos proventos de aposentadoria, nem servirá de base de incidência para cálculo de qualquer vantagem futura;

II - não integrará a base de cálculo de contribuições previdenciárias ou fundiárias;

III - não será computada para fins de margem consignável destinada a empréstimos e financiamentos.

Art. 6º É assegurado ao servidor aposentado, no âmbito do PAI, o recebimento das indenizações decorrentes da conversão em pecúnia de:

I - períodos de férias regulares não gozados, na forma da legislação aplicável;

II - licenças-prêmio por assiduidade adquiridas e não usufruídas, conforme normas específicas do TCE-M?.

§ 1º O cálculo e o pagamento das verbas indenizatórias de que trata este artigo observarão os critérios estabelecidos na legislação federal e estadual aplicável, bem como no normativo de que trata o art. 11.

§ 2º O pagamento das verbas previstas neste artigo poderá ocorrer concomitantemente ou após o pagamento da indenização de que trata o art. 5º., devendo ambos observar o cronograma financeiro a ser definido pela Presidência do TCE-MT.

CAPÍTULO IV

PROCESSAMENTO E GESTÃO DO PROGRA??

Art. 7º Compete ao TCE-MT, no âmbito do PAI:

I - receber, instruir e analisar tecnicamente os requerimentos de adesão, em procedimento sumário;

II - instaurar e encaminhar os processos de aposentadoria à Mato Grosso Previdência - MTPREV para emissão de parecer prévio e obrigatório, na forma da legislação previdenciária estadual;

III - deferir ou indeferir o pedido de adesão, expedir e publicar os atos de aposentadoria no Diário Oficial de Contas e encaminhá-los ao Tribunal de Contas do Estado para fins de registro, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. Os processos de aposentadoria decorrentes do PAI terão tramitação prioritária perante o TCE-MT e a MTPREV.

Art. 8º Até o momento do efetivo crédito dos valores referidos nos arts. 5º e 6º, é assegurado:

I - ao TCE-MT, o direito de revisar o processo e revogar o ato concessório do benefício do PAI, caso identifique qualquer irregularidade, falsidade documental, incompatibilidade legal ou ausência de disponibilidade orçamentária e/ou financeira, assegurada a ampla defesa e o contraditório;

II - ao servidor, o direito de arrependimento, mediante manifestação expressa e escrita, acarretando o arquivamento de seu requerimento de adesão sem qualquer ônus, com restabelecimento integral da situação funcional anterior, ressalvadas as hipóteses em que o ato de aposentadoria já tiver sido publicado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 9º A administração, supervisão, divulgação e transparência do PAI são de competência da Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas do TCE-MT, que deverá:

I - garantir a ampla publicidade das regras, dos prazos, critérios de elegibilidade e resultados;

II - manter registros atualizados e acessíveis para fins de controle interno e externo,

III - elaborar relatórios gerenciais periódicos sobre a execução do Programa, inclusive com dados consolidados de impacto orçamentário-financeiro e de gestão de pessoal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do TCE-MT, consignadas no orçamento anual, vedada a criação de despesa obrigatória de caráter continuado.

Art. 11. O TCE-MT regulamentará esta Lei por meio de portaria de seu Presidente, que disporá, no mínimo, sobre:

I - os detalhes operacionais do PAI;

II - o escalonamento e os critérios de elegibilidade e de cálculo do incentivo;

III - o modelo do Termo de Adesão e de Desistência Expressa de Direitos;

IV - os procedimentos de instrução, análise, decisão e publicação dos atos;

V - a forma de prestação de contas interna e externa relativa à execução do Programa.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Tribunal de Contas