Lei Ordinária nº 13.241/2026
Reconhece as feiras livres como de relevante interesse cultural do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.241, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Reconhece as feiras livres como de relevante interesse cultural do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas as feiras livres como de relevante interesse cultural do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se como feira livre o espaço público destinado periodicamente à comercialização direta de produtos alimentícios, hortifrutigranjeiros, artesanais e outros bens de consumo, promovidos por feirantes e produtores locais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado DrJoão