Lei Ordinária nº 13.240/2026
Declara a cultura Hip Hop como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 13.240, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Declara a cultura Hip Hop como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada, como Patrimônio Cultural de natureza Imaterial do Estado de Mato Grosso, a cultura Hip Hop, com todas as suas manifestações artísticas e culturais de arte urbana.
Art. 2º Também serão elevadas à condição de manifestações da cultura estadual e de patrimônio cultural imaterial do Estado de Mato Grosso toda e qualquer manifestação artística urbana realizada nas ruas como pinturas, grafites, esculturas, apresentações de caráter teatral, musical ou circense, estátuas vivas e demais apresentações, se diferenciando de ações de vandalismo ou perturbação da ordem pública.
Art. 3º Serão promovidas ações de divulgação, formação e capacitação, ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop, bem como as demais manifestações artísticas, além de atividades que visem à discussão, à troca e ao debate de ideias relativas às políticas públicas para a juventude.
Art. 4º Fica assegurada a realização de rodas culturais, batalhas de rimas, e demais manifestações artísticas urbanas no território do Estado de Mato Grosso, cujo objetivo é valorizar suas atividades, incentivar seu potencial turístico cultural alternativo, promover capacitações e integração dos seus gestores para que a população e a juventude sejam beneficiadas com acesso à cultura de forma segura.
Parágrafo único. As manifestações da cultura urbana objeto desta Lei são:
I - breaking (B.Girls e B. Boys)
II - graffiti;
III - rap (Rapper);
IV - mc;
V - batalha de rima;
VI - slam - batalha de poesia falada;
VII - dj;
VIII - beatbox;
IX - pinturas, grafites, esculturas, apresentações de caráter teatral, musical ou circense, estátuas vivas e demais apresentações;
X - toda e qualquer forma de manifestação cultural urbana mesmo que não esteja taxativamente descrita nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Beto Dois a Um