Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.220/2026

Dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsídios dos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2026, e dá outras providências.

LEI Nº 13.220, DE 21 DE JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsídios dos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2026, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsídios dos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2026.

Parágrafo único. O percentual de revisão geral de subsídios fixado por esta Lei será extensível, no que couber, aos servidores públicos civis, efetivos, comissionados e contratados, ativos, inativos e pensionistas dos demais Poderes e órgãos independentes do Estado de Mato Grosso para o ano de 2026.

Art. 2º O percentual de revisão geral anual para o ano de 2026 fica fixado em 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento).

Art. 3º A implantação da revisão geral de subsídios na folha de pagamento será calculada com base no subsídio vigente no mês de dezembro de 2025.

Art. 4º A concessão da revisão geral anual prevista nesta Lei está condicionada ao cumprimento das demais disposições normativas em vigor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo