Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.197/2026

Dispõe sobre a valorização da pessoa com deficiência (PcD) em peças publicitárias veiculadas pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.197, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre a valorização da pessoa com deficiência (PcD) em peças publicitárias veiculadas pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a participação da pessoa com deficiência (PcD) nas peças publicitárias de órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, veiculadas em meios de comunicação no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Nenhum grupo social será apresentado de forma depreciativa ou de modo a criar atitudes de rejeição ou antipatia durante a exibição da peça publicitária.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Thiago Silva

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