Lei Ordinária nº 13.194/2026
Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2026.
LEI Nº 13.194, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2026.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus fundos e órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita total é estimada em R$ 40.792.580.503,00 (quarenta bilhões, setecentos e noventa e dois milhões, quinhentos e oitenta mil e quinhentos e três reais).
§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º O valor de R$ 3.306.053.213,00 (três bilhões, trezentos e seis milhões, cinquenta e três mil e duzentos e treze reais), incorporado na receita total prevista no caput, é definido como receita intraorçamentária corrente, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º A despesa total é fixada em R$ 40.792.580.503,00 (quarenta bilhões, setecentos e noventa e dois milhões, quinhentos e oitenta mil e quinhentos e três reais), desdobrando-se da seguinte forma:
I - VETADO;
II - VETADO.
Parágrafo único. O valor de R$ 3.293.154.672,00 (três bilhões, duzentos e noventa e três milhões, cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais) incorporado na despesa total prevista no caput, é definido como despesa intraorçamentária corrente, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 3º., observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, devendo informar mensalmente à Assembleia Legislativa de Mato Grosso as unidades orçamentárias beneficiadas com os créditos e os respectivos valores.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Integram esta Lei os seguintes quadros consolidados:
I - resumo geral da receita;
II - natureza da receita;
III - resumo da receita por fonte de recursos;
IV - demonstrativo da despesa por poder e órgão;
V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
VI - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária;
VII - demonstrativo da despesa por grupo de despesa;
VIII - despesa detalhada por função e subfunção;
IX - demonstrativo detalhado por programa; e
X - programa de trabalho das unidades orçamentárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 6 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo