Lei Ordinária nº 13.191/2025
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Estado de Mato Grosso, para implantação ou ampliação de rotas internacionais.
LEI Nº 13.191, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
(Regulamentada pelo Decreto nº 1969 /2026) Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Estado de Mato Grosso, para implantação ou ampliação de rotas internacionais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às empresas aéreas que implantem ou ampliem operações de linhas aéreas internacionais com origem ou destino ao Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A subvenção prevista neste artigo poderá ser concedida também às empresas que operem em aliança comercial ou integrem grupo econômico formalmente reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Art. 2º Considera-se operação, para os fins desta Lei, o voo regular internacional de carga ou passageiros que compreenda ida, volta ou rota circular, tendo como origem ou destino o Estado de Mato Grosso.
Art. 3º A concessão da subvenção econômica será formalizada por ato do Poder Executivo, mediante parecer técnico e comprovação dos seguintes requisitos: I - apresentação de projeto contendo: a) projeção das operações mensais e anuais, com análise de viabilidade econômico-financeira; b) estimativas de fluxo de passageiros e carga; c) frequência de voos e taxa de ocupação estimada; II - comprovação de regularidade fiscal perante o Estado de Mato Grosso; III - comprovação de regularidade jurídica perante a Justiça Estadual; IV - declaração das demais empresas do grupo ou aliança, se for o caso, de que não pleitearão subvenção para a mesma operação.
Art. 4º A subvenção poderá ser concedida pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada mediante avaliação técnica e regulamento próprio, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação orçamentária vigente.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC será o órgão responsável pela análise dos pedidos, emissão de pareceres técnicos e elaboração dos atos concessivos.
Parágrafo único. Caberá à SEDEC definir, no ato concessivo, a forma, modo, local e ocasião do pagamento da subvenção, podendo ser integral ou parcelado, condicionado à comprovação do cumprimento das metas previstas.
Art. 6º As empresas beneficiárias deverão apresentar relatórios semestrais com informações operacionais e indicadores de desempenho, conforme modelo a ser definido em regulamento a ser elaborado pela SEDE?.
Art. 7º É vedada a utilização dos recursos da subvenção para: I - investimentos que se incorporem ao patrimônio da empresa; II - operações diversas daquelas indicadas no projeto aprovado.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o valor global anual limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme definido por ato conjunto da Secretaria de Estado e Desenvolvimento Econômico SEDEC e Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art. 9º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento próprio ensejará a suspensão imediata da subvenção, podendo resultar na revogação definitiva do beneficio, se não sanar o descumprimento em até 90 (noventa) dias.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo as normas complementares necessárias a sua fiel execução, inclusive quanto aos critérios técnicos, procedimentos administrativos, forma de pagamento, fiscalização e prestação de contas da subvenção econômica concedida.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República. OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado em exercício Autor: Poder Executivo