Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.173/2025

Institui o Dourado (Salminus brasiliensis), e Tucunaré (Cichla ocellaris), como símbolos da Pesca Desportista, da Pesca Científica, dos Sítios Pesqueiros Estaduais, do Turismo Pesqueiro, e pertencentes ao acervo do patrimônio cultural imaterial do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.173, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui o Dourado (Salminus brasiliensis), e Tucunaré (Cichla ocellaris), como símbolos da Pesca Desportista, da Pesca Científica, dos Sítios Pesqueiros Estaduais, do Turismo Pesqueiro, e pertencentes ao acervo do patrimônio cultural imaterial do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos os peixes Dourado (Salminus brasiliensis) e Tucunaré (Cichla ocellaris), como símbolos da Pesca Desportista, da Pesca Científica, dos Sítios Pesqueiros Estaduais, do Turismo Pesqueiro, e pertencentes ao acervo do patrimônio cultural imaterial subaquático do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco