Lei Ordinária nº 13.170/2025
Acrescenta dispositivos à Lei nº 12.777, de 20 de dezembro de 2024, para incluir objetivos gerais no Plano Estadual de Fertilizantes e diretrizes na Política Tributária de Incentivo à Cadeia Produtiva de Fertilizantes.
LEI Nº 13.170, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 12.777 , de 20 de dezembro de 2024, para incluir objetivos gerais no Plano Estadual de Fertilizantes e diretrizes na Política Tributária de Incentivo à Cadeia Produtiva de Fertilizantes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º.-A à Lei nº 12.777 , de 20 de dezembro de 2024, com seguinte redação:
"Art. 2º - A São objetivos gerais do Plano Estadual de Fertilizantes, Insumos para Nutrição de Plantas e Bioinsumos:
I - aumentar a produção e a oferta de fertilizantes de eficiência aumentada, bem como de fertilizantes orgânicos, organominerais, remineralizadores, bioinsumos e subprodutos com potencial para a nutrição de plantas oriundos de cadeias emergentes orgânicas;
II - reduzir os custos logísticos da cadeia de produção e de distribuição estadual de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas;
III - incentivar a destinação de recursos para o fomento da ciência, tecnologia e inovação em fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no Estado de Mato Grosso."
Art. 2º Fica acrescentado o art. 5º.-A à Lei nº 12.777 , de 20 de dezembro de 2024, com seguinte redação:
"Art. 5º - A São diretrizes da Política Tributária de Incentivo à Cadeia Produtiva de Fertilizantes:
I - incentivar a atração de empreendimentos voltados ao setor, por meio de uma política tributária especial;
II - fomentar a disponibilização de recursos para o financiamento e o estímulo necessários à instalação de novas plantas de produção de fertilizantes;
III - estimular o investimento na criação de Centros Tecnológicos destinados ao desenvolvimento de tecnologias para a produção de fertilizantes;
IV - incentivar a aplicação de recursos em estrutura logística, especialmente na expansão e ampliação de malhas de gasoduto e no escoamento da produção voltada à cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado DrJoão