Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.168/2025

Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.747, de 28 de maio de 2012, que institui a Política Estadual de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 13.168, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.747 , de 28 de maio de 2012, que institui a Política Estadual de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os §

§ 1 º e 2º ao art. 5º. da Lei nº 9.747 de 28 de maio de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

(...)

§ 1º Deve ser instituída a campanha Maio Laranja, a ser realizada no mês de maio de cada ano, no âmbito do Estado de Mato Grosso, com a efetivação de ações relacionadas ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

§ 2º Durante a campanha Maio Laranja serão realizadas atividades para conscientização sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, inclusive com iluminação de prédios públicos com luzes de cor laranja e promoção de palestras, eventos e atividades educativas."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Max Russi